TJDFT - 0705180-23.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:08
Expedição de Alvará.
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18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0705180-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação apresentada no ID. 242511340 e considerando a manifestação favorável do Ministério Público (ID. 243000980), defiro a restituição definitiva da motocicleta HONDA/CG150 TITAN, placa JJW8B06, apreendida e descrita no Auto de Apresentação e Apreensão n.º 572/2024 (ID. 208678661), ao requerente Manoel Francisco Rodrigues da Silva.
Fica, por conseguinte, revogado o termo de fiel depositário constante do ID. 219453749, autorizando-se ao requerente dispor livremente do bem restituído.
Expeça-se, se necessário, alvará de restituição definitivo.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão e não havendo outros requerimentos, prossigam-se com as diligências de praxe até o arquivamento dos autos.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
05/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
11/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0705180-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Considerando a informação prestada pelo acusado acerca da regularização do veículo junto ao DETRAN (ID. 222088492), intime-se a Defesa para apresentar a respectiva documentação comprobatória, visando à análise para eventual restituição definitiva do bem.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
12/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:43
Expedição de Alvará.
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05/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:02
Outras decisões
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02/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0705180-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se Manoel Francisco Rodrigues da Silva, por meio de seu advogado, para que apresente o termo de fiel depositário devidamente assinado, para fins de expedição do alvará de levantamento, nos termos da decisão de ID 214997930.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
22/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:49
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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07/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0705180-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de promoção de arquivamento do presente Inquérito Policial, formulada pelo Ministério Público, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, conforme manifestação de ID. 212790539.
DECIDO.
Por concordar integralmente com os termos da bem lançada manifestação feita pelo membro do Ministério Público que oficia perante esta Vara Criminal, aplico à espécie a fundamentação per relationem, técnica na qual “[...] o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, [que] não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma), e peço vênia para adotá-la como fundamentação da presente decisão: “Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, por MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA.
Fato ocorrido no dia 23 de agosto de 2024.
Segundo consta, na data acima, MANOEL conduzia a motocicleta Honda CG 150 Titan, placa JJW8B06, quando foi abordado por policiais militares.
Após vistoriarem o veículo, os policiais constataram que havia divergência entre os números do motor e do chassi e o da placa ostentada.
Diante disso, conduziram MANOEL à delegacia.
Ao ser ouvido, MANOEL afirmou que havia comprado a moto de um conhecido, pelo valor de R$7.000,00.
Disse, ainda, que não sabia que os números do chassi e do motor estavam adulterados.
Informou, ademais, que a moto já havia sido roubada e posteriormente foi recuperada pelo antigo proprietário.
Diante do informado por MANOEL, procedeu-se à oitiva de Willian Ribeiro de Sousa, vendedor da moto.
Conforme Willian, ele comprou a moto de José Vânio, seu pai, e pagou com um lote que possuía nEm segredo de justiça de Goiás, sendo que o pai lhe retornou a diferença.
Ainda segundo Willian, a motocicleta foi roubada quando ainda pertencia a José Vânio e depois foi localizada.
Willian também confirmou ter vendido a moto para MANOEL e afirmou já ter sido parado em blitz cerca de três vezes e a adulteração nunca foi detectada.
Por fim, disse que não sabia que o número do chassi e do motor estavam adulterados.
José Vânio de Sousa, primeiro proprietário da motocicleta, também foi ouvido na delegacia e relatou que comprou a moto 0KM no ano de 2010.
Contudo, no mesmo ano a moto foi roubada e só foi localizada treze anos depois, nEm segredo de justiça de Tocantins.
De acordo com José Vânio, ele foi buscar a motocicleta e depois a levou até a delegacia especializada da PCDF, pois a moto estava com outra placa e com o número do quadro raspado.
Conforme José Vânio, depois da perícia a moto lhe foi devolvida e ele foi ao Detran, oportunidade em que a motocicleta recebeu uma nova placa (JJW8B06).
Ainda segundo José Vânio, ninguém do Detran o informou que ele deveria proceder à regularização do número do quadro.
Assim, como a moto já havia recebido uma nova placa, acreditou que estava tudo resolvido e passou a utilizar o automóvel normalmente.
Posteriormente, já no início de 2024, vendou a moto para Willian, seu filho, o qual a revendeu para MANOEL.
De acordo com José Vânio, MANOEL não sabia da adulteração.
Como se observa, no caso em análise não é possível afirmar que o indiciado agiu com dolo.
Isso porque o primeiro proprietário do veículo – o senhor José Vânio –, procurou o Detran após ter a motocicleta restituída e não foi informado que, além do novo emplacamento, precisaria proceder à regularização do número do chassi e do motor.
Assim, verifica-se que houve uma falha do órgão responsável, o qual concedeu uma nova placa a um veículo que apresentava adulterações.
Dessa forma, ao vender a moto para Willian, José Vânio não o informou da adulteração, pois para ele não era uma informação relevante, uma vez que havia levado a motocicleta até o Detran para proceder a sua regularização.
Willian, por sua vez, também não informou tal condição para MANOEL, pois sequer sabia da inconsistência entre os números do motor e do chassi e a placa da moto.
Por consequência, ainda que MANOEL, ao adquirir a moto, não tenha tomado todas as cautelas necessárias, pois não levou o automóvel até o Detran, não checou os números de chassi e motor e não realizou a transferência do veículo, não é possível afirmar que ele agiu com dolo.
Principalmente porque, no caso em análise, MANOEL adquiriu a moto de uma pessoa conhecida e, portanto, acreditava que não havia nenhuma irregularidade relacionada ao bem.
Assim, existe dúvida quanto ao dolo do agente.
Por consequência, não há como se imputar a ele a conduta tipificada no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Diante de todas essas considerações, tem-se que no caso de se deflagrar a ação penal o resultado processual seria a prolação de um decreto absolutório.
Como bem leciona o insigne professor Fernando Capez, in Processo Penal, 5a edição, pág. 38, que “se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas: (...)” Convém lembrar que uma ação penal só é viável se apresenta justa causa, isto é, “um lastro probatório mínimo que deve ter a ação penal relacionando-se com indícios de autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.” (Apud Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 5ª edição, p. 189).
Com efeito, prevendo-se uma ação penal temerária, que, à evidência, não preenche uma das condições da ação, como a justa causa, o Ministério Público, como órgão constitucionalmente incumbido de exercitar o jus persequendi, deve evitar seu prosseguimento. É o que nos adverte o Dr.
Rogério Schietti, Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal, verbis: “O processo moderno não mais pode ser encarado como mero instrumento técnico a serviço do direito, mas há de ser entendido como instrumento ético a serviço da sociedade, para a realização da ordem jurídica justa.
Deve ser estudado e utilizado não somente do ponto de vista dos produtores do sistema jurídico, mas também dos seus consumidores, na linguagem de Mauro Cappelletti, entendendo ‘injustificável, portanto, aceitar-se comodamente a utilização da máquina judiciária, ocupando juízes, membros do Ministério Público, advogados, serventuários e produzindo despesas públicas, se já se sabe, de antemão, que o resultado da atividade estatal será inócuo.
Pensar diversamente equivale a sobrepor o meio ao fim, a priorizar a forma em detrimento do conteúdo’.” (Parecer exarado nos autos 52373/95, da 7ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília do TJDFT).
Dessume-se, pois, que o caso em comento merece ser arquivado em razão de não contar com um suporte de prova necessário para o início de uma ação penal.” Ante o exposto, acolho o parecer da Ilustre representante do Ministério Público para DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com a ressalva do artigo 18 do mesmo código e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Ao Ministério Público para manifestação quanto à destinação da motocicleta apreendida (ID. 208678661).
Sem custas.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, procedam-se as comunicações e baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:06
Determinado o Arquivamento
-
30/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
30/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0705180-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para a apuração de possível prática de crime descrito no art. 311, § 2º, inc.
III, do Código Penal, supostamente praticado por MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, e ocorrido no dia 23/08/2024, na Quadra 29, em frente ao conjunto 23, Avenida Comercial, Paranoá/DF.
Em manifestação, o Ministério Público oficiou pelo declínio da competência para a Vara Criminal do Paranoá/DF (id. 210370106).
Relatado.
Decido.
A teor do art.70 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal - ou no caso de tentativa, no lugar onde ocorreu o último ato de execução - que no caso em exame se passou na Quadra 29, em frente ao conjunto 23, Avenida Comercial, Paranoá/DF, razões pelas quais, tendo os fatos em apuração ocorrido fora da área de competência da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF, impõe-se o seu deslocamento para o Juízo competente. À conta do exposto, em conformidade com o art.70 c/c art.109 do Código de Processo Penal, declino da competência em favor da Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, para onde os autos deverão ser encaminhados, via distribuição e mediante as comunicações e anotações de estilo.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos.
Intimem-se. -
23/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:32
Declarada incompetência
-
16/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/09/2024 13:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
03/09/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:30
Declarada incompetência
-
30/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
30/08/2024 16:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 04:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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27/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri do Paranoá
-
27/08/2024 14:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/08/2024 22:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/08/2024 19:11
Juntada de Alvará de soltura
-
25/08/2024 16:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 13:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/08/2024 13:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/08/2024 13:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/08/2024 11:39
Juntada de gravação de audiência
-
24/08/2024 18:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 18:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/08/2024 11:46
Juntada de laudo
-
24/08/2024 08:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/08/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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