TJDFT - 0782848-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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12/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0782848-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO COELHO NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do informado pelo autor ao ID 224820847, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:49
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/02/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/12/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:56
Outras decisões
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10/10/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/10/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0782848-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO COELHO NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prima facie, o suposto cerceamento de defesa não está alegado, já que o autor apresentou defesa e, de uma forma ou de outra, o Jari decidiu a questão que, por sua vez, foi submetida ao Contradife - última instância administrativa - sem que se tenha alegado a inexistência de recurso, como se faz aqui.
Por outro lado, a ausência de motivação não se revela evidente, pois não informa na inicial o que faltou a respeito de suas alegações.
Veja que no auto de infração foi dito que o autor afirmou ter consumido bebida alcóolica, não tendo qualquer referência a florais de bach, remédios incompatíveis com o consumo de álcool - e, como se sabe, há pessoas que bebem mesmo tomando tais remédios.
Então, a proposição de fato contrária ao afirmado não tem o mínimo indício que justifique, neste momento, admitir que, por esse fundamento, o pedido poderia ser julgado procedente.
Quanto à dupla notificação, veja que houve a notificação do autor no momento da lavratura da infração e, na defesa prévia, o que ele questionou, quanto ao ponto, foi isso, ou seja, ausência de intimação do auto de infração, nada falando quanto à notificação da penalidade.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 12:55
Outras decisões
-
17/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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