TJDFT - 0729661-76.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:23
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TUPER S/A em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:35
Indeferido o pedido de TUPER S/A - CNPJ: 81.***.***/0001-36 (APELADO)
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05/12/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/12/2024 13:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:15
Processo Reativado
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22/10/2024 16:41
Baixa Definitiva
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22/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:24
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TUPER S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VOLMAR GONCALVES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VOLMAR GONCALVES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA MERCANTIL.
PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
COMPATIBILIDADE COM A REALIDADE PROBATÓRIA DOS AUTOS.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
I.
Pretensão de cobrança de dívida proveniente de compra e venda mercantil, lastreada em nota fiscal, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
II.
Está fulminada pela prescrição pretensão de cobrança de parcela da compra e venda mercantil vencida há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
III.
Se a versão fática constante da petição inicial não é inverossímil nem está em contradição com as provas dos autos, a presunção de verdade decorrente da revelia incide em toda a sua plenitude e dispensa a prova dos fatos constitutivos do direito do autor, consoante a inteligência dos artigos 344, 345 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
Os requisitos formais para a execução de duplicata dispostos no artigo 15 da Lei 5.474/1968 não se aplicam a ação de cobrança fundada em nota fiscal.
V.
Em se tratando de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, os juros de mora incidem desde o vencimento, nos termos dos artigos 389, 395 e 397 do Código Civil.
VI.
Apelação parcialmente provida. -
29/07/2024 14:24
Conhecido o recurso de VOLMAR GONCALVES DA SILVA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e VOLMAR GONCALVES DA SILVA - CPF: *16.***.*12-00 (APELANTE) e provido em parte
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 23:37
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/03/2023 12:05
Recebidos os autos
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09/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/03/2023 07:53
Recebidos os autos
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08/03/2023 07:53
Recebidos os autos
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08/03/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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