TJDFT - 0704458-04.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:44
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOVA DILIGÊNCIA.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1 – Busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
O procedimento da busca e apreensão de bem garantido com alienação fiduciária se inicia com a efetivação da apreensão, em caráter liminar (art. 3º. do Decreto-Lei 911/1969). 2 – Custas intermediárias.
Extinção sem apreciação do mérito.
Não efetivada a apreensão do bem, cabe ao credor indicar novo endereço e recolher as custas complementares ou promover a conversão do feito em execução (art. 4º. do Decreto-Lei 911/1969).
Inviabilizada a apreensão do bem em razão da falta de recolhimento das custas intermediárias e ausente pedido de conversão, o provimento jurisdicional pleiteado é inadequado ao rito proposto, de modo que falece ao autor o interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 3 – Intimação pessoal da parte.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015), hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. (AgInt no AREsp 1480641/SP.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 4ª Turma.
STJ.
Julgado em: 20/08/2019.
Publicado em: 23/08/2019). 4 – Apelação conhecida e desprovida. (ic) -
24/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/07/2024 07:34
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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