TJDFT - 0738937-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MONICA CELIA DE ASSIS SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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15/10/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA CELIA DE ASSIS SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA CELIA DE ASSIS SILVA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0738937-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MONICA CELIA DE ASSIS SILVA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga que indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos da agravada, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores devidos (proc. nº 0717891-34.2022.8.07.0007, ID nº 208379933). 2.
O agravante alega, em síntese, que o STJ vem admitindo a penhora de salários e dos proventos de devedores, mesmo nas hipóteses em que a natureza do débito não é alimentar, desde que seja preservada e garantida a sua subsistência digna. 3.
Defende que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV do CPC não é absoluta, sendo que as hipóteses que admitem a penhora de salários e proventos foram ampliadas pela jurisprudência do STJ e também deste Tribunal de Justiça. 4.
Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para deferir a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da agravada, deduzidos os descontos obrigatórios, até a satisfação do débito originário e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
Preparo (IDs nº 64080609 e nº 64080610). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I). 8.
A demanda originária tem por objeto dívida decorrente de contrato de mútuo bancário cujo valor atualizado até março de 2023 era de R$ 275.348,01 (ID nº 174080236 – autos de origem).
Trata-se de valor certo, líquido e exigível, não havendo discussão quando à higidez do crédito. 9.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, “obiter dictum”, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 10.
Nos termos do art. 833, IV do CPC são impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” [grifado na transcrição]. 11.
A inovação prevista no §2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas exceções: (a) penhora para a satisfação de prestação alimentícia; e (b) penhora para pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários-mínimos mensais. 12.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 13.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: Acórdão 1709699, 07085012720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1706065, 07061412220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros. 14.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família - o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana -, é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 15.
O agravante informa que a agravada recebe da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal a quantia bruta aproximada de R$ 5.341,00, conforme ID nº 205168100, pág. 1 dos autos principais. 16.
A penhora de 20% (vinte por cento) da quantia líquida recebida, até o pagamento dos valores exigidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá ao credor receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna da devedora. 17.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1917034, 07282880820248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no DJE: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 18.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil reparação, hábeis à concessão parcial da antecipação de tutela recursal.
DISPOSITIVO 19.
Defiro, em parte, a antecipação de tutela recursal e determino a penhora de 20% (vinte por cento) da quantia líquida recebida pela agravada, assim compreendidos o saldo resultante dos valores brutos, eventualmente descontadas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas pagas. 20.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal para que implemente os descontos na sua folha de pagamento e os deposite na conta bancária a ser indicada pela agravante. 21.
Intime-se o agravante para que, no prazo de até 48 horas, informe a conta bancária em que os valores deverão ser depositados, para viabilizar a expedição do ofício com o intuito de implementar os descontos mensais, sob pena de revogação. 22.
Caso a conta bancária não seja fornecida no prazo estipulado, fica autorizada, desde logo, a expedição de ofício ou outro meio de comunicação eletrônica à 2ª Vara Cível de Taguatinga para que expeça o ofício ao órgão pagador e adote as providencias necessárias à abertura de conta bancária vinculada ao processo originário para que os depósitos sejam providenciados. 23.
Se já houver conta bancária vinculada aos autos originários, fica autorizado o depósito e/ou transferência dos valores que forem descontados da folha de pagamento da agravada. 24.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 25.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Taguatinga, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Oportunamente, retornem-me os autos. 27.
Publique-se.
Brasília, DF, 17 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/09/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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