TJDFT - 0741545-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:30
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:25
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDENIR EUCLIDES DA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTEÚDO.
IRRECORRIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RESISTÊNCIA.
AUSENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Produção antecipada de provas.
Irrecorribilidade.
Na forma do art. 382, § 4º, do CPC, não se admite recurso no procedimento da produção antecipada de prova.
A vedação incide sobre o conteúdo da prova produzida.
Os documentos foram exibidos pelo réu e homologados pelo Juízo, portanto aplica-se a regra geral e não se admite a interposição de recurso.
Preliminar suscitada de ofício.
Recurso não conhecido nesse ponto. 2 – Ônus de sucumbência.
Resistência.
Em ação de produção antecipada de provas é devida a condenação do réu, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quando constatada a sua resistência à pretensão da parte autora.
A resistência pode se dar no processo judicial ou na recusa administrativa de entrega do documento, devidamente demonstrada.
Precedente no STJ (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.).
Ausente prova da recusa administrativa e não tendo havido resistência, no âmbito judicial, incabível a condenação em honorários advocatícios com fundamento no critério da causalidade. 3 – Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (la) -
24/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:54
Conhecido em parte o recurso de CLAUDENIR EUCLIDES DA ROCHA - CPF: *94.***.*34-87 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:40
Outras Decisões
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19/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/04/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Procuração/Substabelecimento • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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