TJDFT - 0707063-96.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIANA DA SILVA SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:16
Deferido em parte o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707063-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REVEL: FRANCISCA FLAVIANA DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o AR de ID 233094414, foi assinado pela executada retornando devidamente cumprida a intimação, sendo equivocada a certidão de ID. 236480062 e desnecessária a expedição de ID.236480069, Certifico, ainda, que não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença (15/05/2025), nem tampouco apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cujo prazo que se encerrou em 05/06/2025.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 30 de junho de 2025 23:40:10.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
30/06/2025 23:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIANA DA SILVA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIANA DA SILVA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIANA DA SILVA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 13:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:00
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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17/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/02/2025 13:10
Processo Desarquivado
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14/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 15:16
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIANA DA SILVA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:44
Decretada a revelia
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07/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIANA DA SILVA SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707063-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: FRANCISCA FLAVIANA DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Recebo o feito monitório, uma vez que há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. 2.
CITE-SE FRANCISCA FLAVIANA DA SILVA SOUSA para pagar o débito, no valor de R$ 2.827,44 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Fica deferido, desde já, a citação da parte ré por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 3.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 4.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 5.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 7.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 8.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Intime-se.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:41
Outras decisões
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02/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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