TJDFT - 0720669-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDER ANTUNES SILVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDER ANTUNES SILVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 18:11
Desentranhado o documento
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24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720669-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: EDER ANTUNES SILVEIRA IMPETRADO: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de “habeas corpus” impetrado em favor de Leonardo Palazzo, Janete Palazzo e Thiago Dantas Ramalho, por meio do qual os impetrantes objetivam o trancamento do Inquérito Policial nº 108/2023-DECOR, em trâmite neste juízo nos Autos nº 0735009-07.2023.8.07.0007.
Sustentam, em síntese, a ausência de indícios mínimos de materialidade de crime tributários e a ele conexos e que o inquérito foi instaurado, exclusivamente, para ver reconhecido grupo econômico ou sucessão empresarial, a fim assegurar medidas constritivas sobre o patrimônio dos investigados.
Alegam que a instauração do inquérito somente ocorreu após uma “reviravolta” na Ação Penal nº 0004596-96.2016.8.07.0001, em que Hélio Palazzo foi absolvido e Elias Palazzo teve sua punibilidade extinta, em acórdão que reformou a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília.
Argumentam que a existência de grupo econômico e de sucessão empresarial são matérias que pertencem a outro ramo do direito e já são discutidas nos autos do IDPJ 0755322-17.2018.8.07.0016 e de execuções fiscais.
Aduzem que as planilhas juntadas no inquérito não evidenciam a presença de conduta habitual e recente que demonstre dolo e contumácia delitiva.
Acrescentam que a investigação em curso é especulativa, sem um objeto definido, configurando a prática de “fishing expedition”.
Afirmam que a autoridade policial instaurou um novo inquérito como uma espécie de recurso do órgão acusatório para tentar, de alguma forma ou outra, condenar os investigados Hélio e Elias, diante da absolvição e da extinção da punibilidade reconhecidas nos Autos nº 0004596-96.2016.8.07.0001.
Questionam a atuação de Procurador do Distrito Federal na seara administrativa e de Promotor de Justiça na investigação, levantando em relação a esse último a suspeita de “interesses escusos” nos processos da família Palazzo.
Impugnam, por fim, os relatórios de inteligência do COAF, que teriam sido utilizados para fundamentar a medida de quebra de sigilo bancário.
Postulam, ao final, ordem de “habeas corpus” para trancar o inquérito policial, sob alegação de constrangimento ilegal e falta de pressupostos mínimos de materialidade delitiva.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, por entender que há justa causa para o prosseguimento das investigações (ID 210566955).
Instada a se manifestar (ID 210729948), a autoridade coatora prestou informações na petição de ID 211273515. É o breve relato.
Decido.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a concessão de ordem de “habeas corpus” para trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de revolvimento dos elementos de informação ou de dilação probatória, a evidente atipicidade formal ou material das condutas sob investigação, a existência de manifesta causa extintiva de punibilidade ou a nítida ausência de indícios de materialidade ou de autoria de infração penal.
No caso em tela, os impetrantes não lograram êxito em demonstrar, de plano e de forma categórica, a atipicidade das condutas ou a ausência de indícios mínimos de materialidade de crimes tributários e conexos.
Ao contrário, os elementos informativos contidos no IP 308/2023 - DECOR, autuado sob o nº 0735009-07.2023.8.07.0001, trazem indícios da prática de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º, inciso I, e 2º, inciso II, da Lei 8.137/90 e de lavagem de dinheiro, previsto na Lei 9.613/98.
Na portaria de instauração do inquérito ora impugnado, a autoridade policial, sem indiciamento prévio, definiu que a investigação tinha por objetivo “apurar, em tese, crimes contra a ordem tributária e crimes conexos relacionados às condutas apontadas no Dossiê de Cobrança Especializada e nº 010/2020, de 16/11/2020, que teriam sido cometidos por intermédio do Grupo Econômico denominado “GRUPO SUPERCEI”, somando-se dívidas constituídas no valor de aproximadamente R$ 500.000.000,00, conforme Relatório SEI-GDF nº 20/2021 – SEEC/SUREC/CBRAT/GECOE”.
Os diversos documentos que serviram de fundamento para a portaria de instauração do inquérito contêm indícios de que o grupo econômico SUPERCEI se utiliza de um planejamento tributário evasivo, evidenciado pela prática de declarar débitos tributários a recolher, sem o devido pagamento tributário, o que, configuraria, em tese, o crime previsto no ar. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC163.334.
Em manifestação anexada na ID 195374701, a autoridade coatora delineou o lapso temporal da investigação dos crimes tributários previstos nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, ressalvando expressamente que os 13 (treze) autos de infração que foram objeto da Ação Penal nº 0004596-96.2016.8.07.0001 não fazem parte da apuração que está sendo realizada no inquérito policial.
Acrescente-se, ainda, que há elementos informativos, especialmente as “linhas do tempo” com diagramas elaborados pela Gerência de Cobrança Especializada da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que revelam indícios de fraude consubstanciada na criação e abandono de dezenas de empresas, configurando sucessão fraudulenta e confusão patrimonial, com a finalidade de embaraçar e burlar a fiscalização tributária, o que poderia, caracterizar, em tese, o crime de lavagem de dinheiro.
No despacho de indiciamento, a autoridade policial descreve os indícios dessa última prática, nos seguintes termos: “Essas transformações ocorridas nos últimos anos para “blindar” os responsáveis pelos crimes cometidos contra a Fazenda Pública foram ilustradas, de maneira didática, com a “linha do tempo”, através de diagramas elaborados pela Gerência de Cobrança Especializada/GECOE da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Através dessas “linhas do tempo”, é possível verificar, de forma cristalina, que as empresas investigadas operavam com alto faturamento, na casa de dezenas de milhões de reais, acumulando milionárias dívidas tributárias, até serem abandonadas e sucedidas com a instalação da empresa PATRIA ALIMENTOS S.A.
A Auditoria Fiscal do Distrito Federal, por fim, destaca a fraude empregada pelos investigados através de vários outros aspectos, como a exploração da mesma atividade econômica nos mesmos endereços; migração de funcionários entre empresas do grupo, além da transferência do fundo de comércio, acervo material - mesmas instalações, mesma clientela.
A fraude patrimonial também é comprovada pelos dados constantes no Sistema do Colégio Notarial do Brasil – CENSEC.
Uma rápida pesquisa é capaz de resultar na obtenção de dezenas de instrumentos públicos aptos a demonstrar a inexistência de separação entre os patrimônios das próprias pessoas jurídicas e os de seus sócios.
Portanto, não resta dúvida sobre o abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, na medida em que os negócios dos sócios se confundem com os das pessoas jurídicas do Grupo Econômico, que servem de instrumentos para acobertar atos ilícitos” (ID 197141186).
Assim, não obstante o esforço dos impetrantes em argumentar que a instauração do IP 108/2023-DECOR seria uma “retaliação” ao acórdão proferido na Ação Penal nº 0004596-96.2016.8.07.0001, inexiste qualquer fundamento que autorize essa conclusão.
A uma, porque o objeto da presente investigação é mais amplo, envolvendo crimes que não foram tratados naquele processo.
A duas, porque está ressalvada em diversas passagens do inquérito que os autos de infrações que subsidiaram àquela ação penal não fazem parte da apuração realizada no inquérito ora questionado.
A três, porque, diferentemente do afirmado pelos impetrantes, o investigado Elias Palazzo teve a punibilidade extinta pela prescrição naqueles autos apenas em relação a um período, sendo mantida a condenação de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em relação a outro período, de modo que não haveria motivo para uma “retaliação”.
Da mesma forma, não se evidencia, de plano, que a investigação tenha por finalidade apenas o reconhecimento da existência de grupo econômico, uma vez que essa situação já foi reconhecida judicialmente desde 2021 pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, nos Autos nº 2012.01.1.183216-8 (ID 189847700).
Quanto à alegação de que a investigação é especulativa (“fishing expedition”), sem objetivo certo ou determinado, observa-se que os impetrantes se limitam a fazer essa afirmação de forma genérica, sem indicar concretamente qual diligência teria sido realizada durante a investigação sem ter por base algum elemento informativo existente no inquérito.
Ao contrário, o que se verifica é que todas as diligências adotadas até o momento pela autoridade policial estiveram fundamentadas em elementos informativos colhidos na investigação, com a finalidade de corroborar ou de refutar as suspeitas da prática dos crimes que estão sendo apurados no inquérito.
Com relação aos questionamentos dos impetrantes relativos às planilhas e aos relatórios de inteligência, verifica-se que esse exame exige dilação probatória, o que é inviável de ser feito na via estreita deste “writ”.
Portanto, tenho que no caso concreto há elementos indiciários minimamente suficientes à instauração e ao prosseguimento da investigação, evidenciando ser prematuro o encerramento, neste momento, do inquérito ora examinado.
Ademais, não ficou demonstrada pelos impetrantes, à primeira vista e sem necessidade de incursão dos elementos informativos ou de dilação probatória, a manifesta atipicidade das condutas investigadas, a presença inequívoca de causa extintiva de punibilidade ou a flagrante ausência de indícios de materialidade e de autoria infração penal.
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 20 de setembro de 2024, 14:28:00.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
23/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:28
Outras decisões
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17/09/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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16/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:50
Juntada de Ofício
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11/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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10/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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