TJDFT - 0708792-53.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SABRINA DE SOUZA PESSOA em 11/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:24
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:30
Expedição de Edital.
-
17/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SABRINA DE SOUZA PESSOA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708792-53.2021.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SABRINA DE SOUZA PESSOA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento especial extravagante previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 110062108), que restou cumprida (ID: 200308123).
Todavia, regularmente citada pessoalmente (ID: 200308121), a parte ré não apresentou resposta, conforme foi certificado nos autos (ID: 203434388), quedando revel.
A decisão proferida em ID: 201822985 determinou a baixa da restrição lançada sobre o automóvel via RENAJUD.
Assim, tornaram conclusos os autos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, em virtude da ausência de contestação, nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC. À míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999. pp. 444-5).
No caso dos autos, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorre da revelia, porquanto versa a lide sobre direitos puramente patrimoniais.
Não obstante, coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.
Guará, DF, 23 de setembro de 2024 14:24:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de SABRINA DE SOUZA PESSOA em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:51
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
25/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 15:20
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 22:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:43
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
25/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:02
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/03/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 22:42
Recebidos os autos
-
18/01/2022 22:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:26
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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