TJDFT - 0707236-02.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SIGMA RADIODIFUSAO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SIGMA RADIODIFUSAO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de VOLMAR GONCALVES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de VOLMAR GONCALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de VOLMAR GONCALVES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
31/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SIGMA RADIODIFUSAO LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 22:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707236-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VOLMAR GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: SIGMA RADIODIFUSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a expedição do mandado de reintegração de posse do exequente do imóvel Chácara 37 do Combinado Agrourbano de Brasília - CAUB 1, atualmente numerada como Chácara 28, área de 5.82 hectares.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça verificar se há suspeita de ocultação.
Fixo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição do mandado de desocupação compulsória.
Autorizo, desde já, a requisição de auxílio de força policial, a ordem de arrombamento e a constituição do exequente como depositário fiel de eventuais bens ou pertenças existentes no local.
Fica o exequente intimado de que deverá diligenciar e verificar para quem será distribuído o mandado, bem como entrar em contato com o Oficial de Justiça e acompanhá-lo na diligência, a fim de garantir seu cumprimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:58
Deferido o pedido de VOLMAR GONCALVES DA SILVA - CPF: *16.***.*12-00 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707236-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 222098943), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:12
Deferido o pedido de VOLMAR GONCALVES DA SILVA - CPF: *16.***.*12-00 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707236-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VOLMAR GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: SIGMA RADIODIFUSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 212464904.
Conforme documentos que instruem o presente pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, o julgamento do processo 0702724-82.2017.8.07.0017 culminou na procedência do pedido de reconvenção para reintegrar o exequente na posse da Chácara 37 do Combinado Agrourbano de Brasília - CAUB 1, atualmente numerada como Chácara 28, área de 5.82 hectares (ID 211380756).
Após a sentença, a executada interpôs Apelação, bem como pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido, conforme ID 211378351.
Contudo, o julgar o recurso, o E.
TJDF negou provimento e manteve a sentença, nos termos dos acórdãos de IDs 211378348 e 211378350.
O exequente informa que a executada interpôs Recurso Especial.
Conforme § 5º do art. 1.029 do CPC, em regra, esse recurso não tem efeito suspensivo, mas há a possibilidade de a parte recorrente formular a concessão desse efeito aos recursos constitucionais.
Acrescento que, na decisão de ID 212464904, o juízo determinou a emenda para o exequente demonstrar se houve requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao Resp. e, em caso positivo, se foi ou não deferido.
Em resposta (ID 212936639), o exequente afirma que o executado ainda não interpôs o Recurso Especial e ainda está pendente o prazo de interposição.
Como o decurso do prazo do executado ocorre em 14/10/2024 e não há registro de urgência que não possa aguardar esse breve período, fica o autor novamente intimado para emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 212464904.
Prazo: 15 dias, o qual comportará o eventual trânsito em julgado do título judicial ou a interposição do Resp, com ou sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Isso, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707236-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VOLMAR GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: SIGMA RADIODIFUSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 212105603.
Conforme documentos que instruem o presente pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, o julgamento do processo 0702724-82.2017.8.07.0017 culminou na procedência do pedido de reconvenção para reintegrar o exequente na posse da Chácara 37 do Combinado Agrourbano de Brasília - CAUB 1, atualmente numerada como Chácara 28, área de 5.82 hectares (ID 211380756).
Após a sentença, a executada interpôs Apelação, bem como pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido, conforme ID 211378351.
Contudo, o julgar o recurso, o E.
TJDF negou provimento e manteve a sentença, nos termos dos acórdãos de IDs 211378348 e 211378350.
O exequente informa que a executada interpôs Recurso Especial.
Conforme § 5º do art. 1.029 do CPC, em regra, esse recurso não tem efeito suspensivo, mas há a possibilidade de a parte recorrente formular a concessão desse efeito aos recursos constitucionais.
Assim, fica o exequente intimado para emendar a inicial, a fim de demonstrar se houve requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao Resp. e, em caso positivo, se foi ou não deferido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/10/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707236-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VOLMAR GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: SIGMA RADIODIFUSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, altero e anoto o valor da causa para o mesmo valor da demanda principal, qual seja, R$ 500.000,00.
Emende a inicial para recolher as custas iniciais remanescentes.
Prazo de 15 dias, pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/09/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743833-86.2022.8.07.0001
Robin El Hajj Aidar
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Antonio Pedro Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2022 00:40
Processo nº 0738778-89.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Vanuza Penna Ferreia do Nascimento
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 12:45
Processo nº 0738678-37.2024.8.07.0000
Juscelino Goncalves de Oliveira
Gabriella Sena Rios Rodrigues dos Santos
Advogado: Ricieri Andre Salvador
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 12:20
Processo nº 0704440-72.2023.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Guignebert Amaral Goncalves
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 09:45
Processo nº 0707212-71.2024.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Mo...
Jorge Antonio de Souza Junior
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 10:04