TJDFT - 0743833-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743833-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO MACHADO, SHELLY GIULEATTE PANCIERI, SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oferecida pela parte devedora.
De ordem da MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743833-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CRISTIANE LONTRA EL HAJJ, JAMILE LONTRA EL HAJJ AIDAR, TAMINE LONTRA EL HAJJ AIDAR COELHO APELADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR, ANTONIO PEDRO MACHADO e SHELLY GIULEATTE PANCIERI em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, buscando a satisfação dos honorários arbitrados. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 126.577,20.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 15 -
26/08/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:36
Deferido o pedido de CRISTIANE LONTRA EL HAJJ - CPF: *17.***.*59-15 (APELANTE).
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14/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2025 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/06/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de TAMINE LONTRA EL HAJJ AIDAR COELHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JAMILE LONTRA EL HAJJ AIDAR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANE LONTRA EL HAJJ em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0743833-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CRISTIANE LONTRA EL HAJJ, JAMILE LONTRA EL HAJJ AIDAR, TAMINE LONTRA EL HAJJ AIDAR COELHO APELADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, sob a alegação de omissão quanto ao valor da causa e de erro material na redação do julgado.
Sustentam que o acórdão não considerou que o valor da causa deveria corresponder ao custo integral do tratamento do de cujus, conforme fixado pelo Juízo singular, e não apenas à parcela não custeada pelo plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto ao critério de fixação do valor da causa; e (ii) apurar se há erro material na decisão ao considerar que o valor do tratamento não era quantificável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão que julgou a apelação analisou expressamente o critério de fixação do valor da causa, delimitando-o ao montante controvertido e não ao custo integral do tratamento. 4.
O acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração também examinou a matéria e reafirmou que o valor da causa corresponde à parcela da prestação objeto da controvérsia. 5.
Não há erro material, pois os acórdãos foram redigidos de forma clara e sem equívocos de grafia ou expressão que comprometam seu conteúdo. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7.
Alerta-se que a reiteração de embargos com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso. (k/r) -
07/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (12/12/24) Ata da 24ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (12/12/24), realizada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAMES EDUARDO OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SERGIO ROCHA, JANSEN FIALHO, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, MÁRIO-ZAM BELMIRO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr.
EDUARDO ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: -
26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
VALOR DA CAUSA.
BEM JURÍDICO CONTROVERTIDO.
ASTREINTES.
DECISÃO LIMINAR CUMPRIDA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO PELO MÉTODO DA EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Valor da Causa.
Segundo os critérios dos art. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao do bem jurídico objeto da controvérsia.
A demanda em exame diz respeito à parte do tratamento médico cujo custeio foi glosado e excluído da cobertura pelo plano de saúde e classificado na modalidade particular.
O valor da causa não pode abranger o preço de todo o tratamento, mas tão somente o da parte controvertida.
Sentença reformada neste ponto. 2 – Astreintes.
De acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil, é atribuição do Juízo singular a determinação das providências que assegurem a obtenção da tutela pretendida ou de resultado equivalente.
Nesse contexto, a multa cominatória tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
A decisão liminar não foi efetivamente cumprida no prazo determinado, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada. 3 – Honorários de Sucumbência.
O § 2º do art. 85 do CPC prevê a condenação em honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A fixação por apreciação equitativa somente é possível na hipótese do §8º do art. 85 do CPC, não aplicável ao caso em exame (Tema 1076, do STJ). 4 – Recurso conhecido e provido, em parte. (k) -
09/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de TAMINE LONTRA EL HAJJ AIDAR COELHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de JAMILE LONTRA EL HAJJ AIDAR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE LONTRA EL HAJJ em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:01
Outras decisões
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24/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 22:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:04
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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06/04/2023 13:54
Recebidos os autos
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06/04/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ROBIN EL HAJJ AIDAR em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2023 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBIN EL HAJJ AIDAR em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:06
Recebidos os autos
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02/03/2023 15:06
Outras decisões
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23/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/02/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de ROBIN EL HAJJ AIDAR em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 20:31
Recebidos os autos
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31/01/2023 20:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/01/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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24/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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12/01/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 13:24
Juntada de aditamento
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10/01/2023 07:07
Recebidos os autos
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10/01/2023 07:07
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/01/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 11:20
Recebidos os autos
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22/12/2022 11:20
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2022 20:08
Juntada de Certidão
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20/12/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 17:32
Recebidos os autos
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20/12/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/12/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/12/2022 22:46
Recebidos os autos
-
19/12/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/12/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2022 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 02:29
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
02/12/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 22:45
Recebidos os autos
-
30/11/2022 22:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/11/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:36
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2022 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
20/11/2022 11:13
Juntada de Certidão - central de mandados
-
20/11/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 00:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 00:13
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/11/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 18:35
Recebidos os autos
-
19/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
19/11/2022 17:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
19/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/11/2022 12:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 03:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 02:28
Recebidos os autos
-
19/11/2022 02:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2022 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/11/2022 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/11/2022 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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