TJDFT - 0738778-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VANUZA PENNA FERREIA DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO.
OMISSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Por se tratar de matéria de ordem pública, afigura-se possível a revisão ex officio das verbas de sucumbência, conforme inteligência do artigo 322, § 1º, do CPC/15. 2.
São devidos honorários advocatícios ao advogado do Executado no Cumprimento de Sentença que foi extinto ante o acolhimento das teses contidas na Impugnação apresentada. 3.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência de critérios acerca da base de cálculo da verba, sendo o primeiro critério o valor da condenação, o segundo o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, em terceiro lugar, o valor atualizado da causa. 4.
Considerando que não houve condenação no feito, nem proveito econômico, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
26/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0738778-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VANUZA PENNA FERREIA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
17/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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