TJDFT - 0738678-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:40
Conhecido o recurso de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*62-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0738678-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Acrescente-se que, além da ausência de provas da imprescindibilidade das ferramentas para o exercício da profissão, pois tais equipamentos costumam ser fornecidos pelo próprio empregador, esta Relatoria adota tese contrária à defendida na peça recursal.
Confiram-se os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
PENHORA DE VEÍCULO.
NECESSIDADE E UTILIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA. 1.
Preclusa a discussão acerca da existência de crédito em favor da Exequente, é vedado ao Executado pretender rediscutir a matéria no bojo deste recurso, consoante dispõe o artigo 507 do CPC/15 ("É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."). 2.
A impenhorabilidade de bem móvel, por força do que dispõe o artigo 833, inciso V, do CPC/15, demanda a prova da utilidade e necessidade do bem para o desempenho da atividade profissional do devedor. 3.
Foge ao razoável reconhecer como impenhorável o veículo destinado à locomoção do devedor, médico oncologista, ao trabalho.
Isso porque o deslocamento para o trabalho é um ônus inerente a quase todos os ofícios e profissões. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Preliminar acolhida.” (Acórdão 1369790, 07213899620218070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE BEM MÓVEL.
VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTAR EQUIPAMENTOS DE JARDINAGEM.
NECESSIDADE E UTILIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA. 1.
A impenhorabilidade de bem móvel, por força do que dispõe o art. 833, inc.
V, do CPC/15, demanda a prova da utilidade e necessidade do bem para o desempenho da atividade profissional do devedor. 2.
Foge ao razoável reconhecer como impenhorável o veículo destinado ao transporte dos utensílios destinados ao exercício da profissão de jardineiro pelo devedor.
Isso porque o deslocamento para o trabalho é um ônus inerente a quase todos os ofícios e profissões 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1240749, 07259642120198070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 6/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
17/09/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774659-79.2024.8.07.0016
Maria Carolina Rodrigues
Raimundo Nonato Santos
Advogado: Jemima Martins e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2024 12:45
Processo nº 0700806-34.2024.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Euneri dos Santos Siqueira
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 18:00
Processo nº 0700806-34.2024.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Euneri dos Santos Siqueira
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:04
Processo nº 0743833-86.2022.8.07.0001
Robin El Hajj Aidar
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Antonio Pedro Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2022 00:40
Processo nº 0738778-89.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Vanuza Penna Ferreia do Nascimento
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 12:45