TJDFT - 0739387-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739387-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO NAKAMURA REIS EXECUTADO: DAVID FERREIRA LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora.
Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo.
De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor MAURO NAKAMURA REIS.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO NAKAMURA REIS - CPF: *36.***.*61-72 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739387-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DAVID FERREIRA LUSTOSA EMBARGADO: FLAVIO RENE KOTHE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MAURO NAKAMURA REIS, credor, contra DAVID FERREIRA LUSTOSA, devedor.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 09:28
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:59
Outras decisões
-
19/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 17:07
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO RENE KOTHE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO RENE KOTHE em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/11/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739387-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DAVID FERREIRA LUSTOSA EMBARGADO: FLÁVIO RENÉ KOTHE SENTENÇA Segundo a inicial e a emenda que lhe seguiu, cuida-se de embargos de terceiro opostos por DAVID FERREIRA LUSTOSA, embargante, contra FLÁVIO RENÉ KOTHE, embargado, em virtude da penhora do apartamento n.º 602-B, 6.º pavimento do bloco “B”, do “Golden Dolphin Residence Caldas Novas”, sito na Rua São Bento, Quadra n.º 39, Lote n.º 01-R, Bairro do Turista, Caldas Novas – GO, realizada no “iter” do cumprimento de sentença ventilado no PJe 0018038-42.2010.8.07.0001.
Alegou o embargante, em síntese, que o imóvel em tela há muito não mais congregaria o patrimônio de Golden Dolphin Construções e Incorporações Ltda, devedora do embargado, razão pela qual injurídica se mostraria a penhora dele para a satisfação da dívida objeto do “supra” aludido cumprimento de sentença.
O embargado se manifestou às fls. 213-215, não se opondo, no mérito, contra a pretensão deduzida pelo embargante.
Réplica às fls. 231-233 É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Cotejando a inicial com a contestação, emerge como circunstância incontroversa que o imóvel “sub judice” não congrega mais o patrimônio de Golden Dolphin Construções e Incorporações Ltda, devedora do embargado.
Injurídica se mostra, por conseguinte, a constrição judicial daquele bem realizada no PJe 0018038-42.2010.8.07.0001, impondo-se a sua insubsistência.
Considerando, porém, que o embargante não atualizou, para ciência de terceiros, os dados cadastrais do imóvel “sub judice”, deixo de carrear para o embargado os ônus da sucumbência, que, ademais, não se opôs à pretensão deduzida neste feito, razão pela qual suportará o demandante com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do embargado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ em caso parelho, "in verbis": "(...). 7.
Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7.º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: 'Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro'. (...)". (REsp 1452840/SP, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes estes embargos de terceiro (CPC, artigo 487, inciso I).
Torno insubsistente a penhora do apartamento n.º 602-B, 6.º pavimento do bloco “B”, do “Golden Dolphin Residence Caldas Novas”, sito na Rua São Bento, Quadra n.º 39, Lote n.º 01-R, Bairro do Turista, Caldas Novas – GO, realizada no “iter” do cumprimento de sentença ventilado no PJe 0018038-42.2010.8.07.0001, porquanto constrito bem que não mais congregava o patrimônio da devedora do embargado.
Considerando, porém, que o embargante não atualizou, para ciência de terceiros, os dados cadastrais do imóvel “sub judice”, deixo de carrear para o embargado os ônus da sucumbência, motivo pelo qual suportará o demandante com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do embargado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Independente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de n.º 0018038-42.2010.8.07.0001 e desassociem-se, reciprocamente, estes embargos de terceiro do cumprimento de sentença neles ventilado.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 28 de outubro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
28/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739387-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DAVID FERREIRA LUSTOSA EMBARGADO: FLAVIO RENE KOTHE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte embargante intimada a se manifestar acerca da petição de ID 214519871.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
15/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739387-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DAVID FERREIRA LUSTOSA EMBARGADO: FLAVIO RENE KOTHE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 211475372 Cuida-se de embargos de terceiro deduzido por DAVID FERREIRA LUSTOSA, embargante, em face de FLAVIO RENE KOTHE, embargado.
Postula o embargante, "in limine litis", a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel localizado na Rua São Bento, Quadra 39, Lote 1-R, Apt. 602-B, Turista, Caldas Novas/GO, determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0018038-42.2010.8.07.0001, em que figuram como exequente o embargado e como executada Golden Dolphin Construções e Incorporações LTDA, sob alegação de que a penhora em questão teria recaído sobre imóvel de sua propriedade.
Considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, DEFIRO a suspensão da execução ventilada no feito de nº 0018038-42.2010.8.07.0001, no tópico pertinente à realização de atos de expropriação do imóvel localizado na Rua São Bento, Quadra 39, Lote 1-R, Apt. 602-B Turista, Caldas Novas/GO.
Traslade-se cópia deste decisório para o cumprimento de sentença nº 0018038-42.2010.8.07.0001, promovendo-se, outrossim, a associação dos aludidos autos a este feito.
Sem prejuízo, ao embargado, para impugnação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
02/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2024 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739387-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DAVID FERREIRA LUSTOSA EMBARGADO: FLAVIO RENE KOTHE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, instruindo os autos com cópia da decisão que deferiu a penhora objurgada, bem como a procuração outorgada pela parte adversa no feito primigênio.
Sem prejuízo, promova o embargante o recolhimento das custas iniciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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