TJDFT - 0702301-33.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SUELI FERREIRA DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0702301-33.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: MARIA SUELI FERREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Sueli Ferreira de Araújo contra a r. decisão proferida nos autos do Processo de Inventário nº 0701745-32.2024.8.07.0011, que, dentre outros, declarou a legitimidade da autora para figurar como inventariante e indeferiu a suspensão do processo.
Em síntese, a Agravante insurge-se contra o indeferimento da suspensão do processo, e ainda requer gratuidade de justiça.
Ao final, requer a reforma da r. decisão, nos termos descritos.
O preparo não foi recolhido, tendo em vista o requerimento da gratuidade de justiça na sede recursal que se apresenta. É o breve relatório.
Decido.
Ao examinar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente recurso não pode ser conhecido, por intempestividade.
Da análise dos autos, verifica-se que a Agravante busca a reforma da decisão Id. 206514885, disponibilizada no DJe do dia 28.8.2024 (Id. 209048648 dos autos de origem) e publicada no primeiro dia útil subsequente (29.8.2024).
Logo, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão agravada se iniciou na data 30.8.2024 (dia útil seguinte à da publicação), conforme preveem os artigos 219, 231, VII, e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.
Assim, o prazo para a interposição do presente recurso teve seu termo final no dia 19.9.2024, dia útil (quinta-feira).
Sendo assim, tendo em vista que o presente recurso foi interposto no dia 20.9.2024, clara é a intempestividade.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil dispõe da seguinte forma: “Art. 932.Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
24/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA SUELI FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *74.***.*80-06 (AGRAVANTE)
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20/09/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/09/2024 11:27
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
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20/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:42
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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20/09/2024 00:00
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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