TJDFT - 0738223-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AFASTAMENTO DA GESTÃO CONDOMINIAL.
NULIDADES EM ASSEMBLEIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para afastamento da atual gestão do CONDOMÍNIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C, sob alegação de nulidades na assembleia geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada; e (ii) se o afastamento imediato da gestão atual do condomínio é medida viável sem risco de prejuízo à administração condominial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A análise dos autos indica a necessidade de dilação probatória para verificar a alegada nulidade da assembleia, não sendo possível aferir, nesta fase processual, a existência de irregularidades capazes de justificar o afastamento da administração condominial. 5.
A retirada da atual gestão, sem o devido contraditório e ampla defesa, pode comprometer a regular administração do condomínio, havendo risco de irreversibilidade da medida. 6.
O argumento da agravante de que o supervisor geral poderia assumir a gestão não encontra respaldo no regimento interno do condomínio, que não lhe confere essa atribuição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A necessidade de dilação probatória sobre nulidades em assembleia condominial impede a antecipação dos efeitos da tutela. 3.
O afastamento da administração condominial sem contraditório adequado pode comprometer a gestão do condomínio e gerar risco de irreversibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1809757, 07436707520238070000, Rel.
MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, j. 31/1/2024; TJDFT, Acórdão 1166120, 07165832320188070000, Rel.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, j. 10/4/2019. -
19/05/2025 13:58
Conhecido o recurso de MARIA ALICE ROCHA MACIEL - CPF: *18.***.*71-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/10/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ALICE ROCHA MACIEL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ALICE ROCHA MACIEL em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0738223-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ALICE ROCHA MACIEL AGRAVADO: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ALICE ROCHA MACIEL, ora autora/agravante, em face da decisão de ID Num. 209825843, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de conhecimento de nº. 0737442-47.2024.8.07.0001, proposta em desfavor de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C, ora réu/agravado, nos seguintes termos: “A autora requer em tutela de urgência, que seja afastada a atual gestão, e determinado por este juízo data para nova assembléia, por entender que ocorreu falhas na assembléia anterior.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que a determinação de afastar a atual gestão poderia causar prejuízos enormes ao condomínio que ficaria sem representantes, e ainda, seria uma decisão contrária ao disposto no art. 300, §3º do CPC, que proibe a concessão da antecipação, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como nesse caso.
Cite-se.” Em suas razões recursais, a parte autora informa que, na origem, trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, tendo por objeto o afastamento da atual gestão do condomínio, em face de nulidades na assembleia geral, na qual ocorreu a eleição.
O pedido liminar foi indeferido, na forma da decisão acima transcrita.
Aponta que a assembleia geral ordinária que elegeu os dirigentes para o biênio 2022-2024, consignou que o mandato duraria até o mês de maio de 2024, entretanto, a referida administração criou uma comissão eleitoral que estabeleceu regramento para uma assembleia marcada para o dia 29/06/2024.
Afirma que o período de inscrição das chapas foi estabelecido em desacordo com as normas do regimento interno do condomínio e do Código Civil.
Sustenta que, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, o condomínio não ficaria sem administração, pois há um supervisor geral eleito em 2022, com mandato de 72 meses, que responderia pela administração durante o afastamento da administração atual.
Argumenta que a assembleia que elegeu a atual gestão foi convocada por diretoria com mandato não vigente, em período diverso do previsto no regimento interno do condomínio, sem a publicação de edital de convocação, e com criação de comissão e regulamento de eleições sem deliberação.
Assevera ser necessária a realização de nova assembleia em formato presencial, pois a atual administração é quem gerencia o aplicativo no qual são realizadas as votações virtuais.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, no qual formula pedido de antecipação da tutela recursal para que seja deferido o pedido liminar formulado na origem.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.
No caso concreto, entendo que a questão debatida nos autos principais demanda dilação probatória.
Afinal, das provas trazidas aos autos, não é possível verificar as circunstâncias em que se deu a elaboração do regulamento das eleições do condomínio agravado, tampouco se houve justo motivo para que a assembleia fosse realizada no dia 29/06/2024.
Dessa forma, é prudente que se aguarde a dilação probatória, com exercício do contraditório, para analisar as nulidades apontadas pela agravante.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade em que figura como causa de pedir a não observância, pelo condomínio réu, do prazo legal para convocação de assembleia condominial, pugnando o demandante, em sede antecipatória, pela suspensão dos efeitos da aludida assembleia. 2.
A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
Na hipótese, a pretensão antecipatória não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à efetiva aferição de vício de consentimento ou de defeito formal na convocação da assembleia impugnada, devendo os fatos alegados serem apurados com maior robustez durante a instrução probatória.
A medida postulada se revela com nítido caráter satisfativo e risco de irreversibilidade em prejuízo da parte adversa, se mostrando temerária a sua concessão. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1809757, 07436707520238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONDOMINIO.
ASSEMBLEIA.
SUSPENSÃO DE EFEITOS.
RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO OU DE DANO IRREPARÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 2.
Não se concede a tutela de urgência quando ausente um de seus requisitos autorizadores, no caso, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que foi afastado diante da não configuração da urgência apontada para a suspensão dos efeitos dos referidos atos dos registros/escritos lançados em ata de assembleia. 3.
A resolução da controvérsia dos autos não prescinde de adequada dilação probatória, mormente no tocante às irregularidades apresentadas como fundamento para declaração de nulidade da assembleia. 4.
Agravo Interno Prejudicado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1166120, 07165832320188070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 25/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) No mais, como bem destacado pelo d.
Juízo a quo, o afastamento da atual gestão do condomínio, sem que seja garantido um contraditório mínimo, pode gerar prejuízos ao próprio condomínio, pois este ficará sem uma gestão instituída.
Em relação ao argumento da agravante de que o supervisor geral poderia assumir estas atribuições, observo que o art. 13 do Regimento Interno do condomínio (ID Num. 209783123, pág. 51) prevê atribuições específicas para a diretoria de supervisão geral, dentre as quais não se inclui eventual substituição da administração geral.
Portanto, ao menos em primeira análise, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal, sendo necessário o indeferimento do pedido.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:45:09.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
20/09/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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