TJDFT - 0739201-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES PINTO NETO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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09/06/2025 14:36
Conhecido o recurso de NELSON RODRIGUES PINTO NETO - CPF: *21.***.*05-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:13
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/10/2024 16:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/10/2024 20:31
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0739201-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON RODRIGUES PINTO NETO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NELSON RODRIGUES PINTO NETO, ora embargante/agravante, em face da decisão de ID Num. 210047786, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos dos embargos à execução nº. 0716288-13.2024.8.07.0020, proposta em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ora embargado/agravado, nos seguintes termos: “Primeiramente, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se os contracheques de ID 209594953 a 209594956, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. (...)” Em suas razões recursais, a parte Autora narra tratar-se de ação de conhecimento, na qual pleiteou a gratuidade de justiça, indeferida na forma da decisão retro transcrita.
Argumenta, em síntese, que a alegação de hipossuficiência da parte possui presunção de veracidade; que é arrimo de família, possui diversos empréstimos bancários e arca com tratamentos de saúde para si e para seus filhos, de modo que sua renda está comprometida com suas despesas ordinárias.
Ao fim requer a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a gratuidade de justiça ao agravante.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Preparo não recolhido, em face da natureza do pedido. É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
O art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, trata sobre os procedimentos decorrentes do pedido de gratuidade de justiça da seguinte forma: “§2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Portanto, há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, a qual somente poderá ser ilidida se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Nessa hipótese, o juiz deverá determinar que a parte comprove possuir os requisitos necessários para o benefício.
In casu, verifica-se que o d.
Juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária com base no fato de autora/agravante possuir renda mensal elevada.
Com intuito de preservar a isonomia, esta Corte tem adotado, para fins de concessão de assistência judiciária, os critérios previstos na Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a hipossuficiência daqueles que percebem renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários mínimos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 321 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A teor do art. 17 do Código de Processo Civil, a pessoa precisa ter interesse e legitimidade para postular em Juízo.
O interesse de agir está relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar com o ajuizamento da ação, ou seja, o Autor apenas precisa demonstrar que eventual procedência do seu pedido irá proporcionar-lhe uma melhora em sua situação fática. 2.
As condições da ação devem ser verificadas levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. 2.1.
Nesse sentido, a doutrina e o Informativo de Jurisprudência 538 do Superior Tribunal de justiça. 3.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do Código de Processo Civil. 3.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). 5.
Constatado o não preenchimento dos requisitos da petição inicial, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, o juiz deverá determinar que o Autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 5.1.
Caso a diligência não seja cumprida, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial. 6.
No caso, a determinação de emenda à inicial foi integralmente cumprida.
Os esclarecimentos acerca das benfeitorias foram prestados e as fotos do local do imóvel anexadas.
Quanto ao valor do bem, este deve ser informado pelo perito judicial após avaliação, conforme requerido pelos Apelantes, na petição inicial. 7.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de interesse de agir.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça da Apelada Dalila Ferreira Silva e indeferido o do Apelado Sansão Ferreira de Sousa.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para o normal prosseguimento do feito. (Acórdão 1284933, 07065172620198070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos).
No caso em análise, os contracheques juntados a este agravo de instrumento (ID Num. 64132939 e seguintes) apontam que o agravante percebe renda bruta superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, verifica-se que a renda bruta do agravante supera, em muito, a alçada de 05 salários mínimos, que atualmente perfaz a quantia de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais).
No mais, os empréstimos bancários que reduzem a renda líquida do agravante tratam-se de dívidas contraídas espontaneamente, que não servem para comprovar a condição de hipossuficiência da parte.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ADVOGADO.
ENDIVIDAMENTO.
ESPONTÂNEO.
DESPESAS.
ORDINÁRIAS.
NÃO CONCESSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
O endividamento espontâneo não pode ser utilizado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
A comprovação de gastos referentes a despesas ordinárias é insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a incapacidade econômica deve ser decorrente de elementos extraordinários, externos à vontade do requerente. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1721926, 07109582920238070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Ressalte-se que, em regra, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 3.
Ainda que a Defensoria Pública exerça juízo prévio sobre a renda dos assistidos, com razão o juízo a quo, quando afirma que a maior parte das pessoas possui despesas que consome a renda.
Conforme explicitado, a remuneração bruta do agravante está muito acima do teto previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Público Distrito Federal. 4.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
A título exemplificativo, no extrato referente ao mês de fevereiro de 2023, a parte agravante realizou transferências bancárias para outras contas (sem indicação do destinatário), no valor de R$ 5.545,00, mas alegou que, ao final do mês, não possuía qualquer quantia disponível (ID 45457460 - p. 108).
Desse modo, sem que a agravante apresente elementos suficientes, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1716785, 07127814120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Assim, comprovado que o agravante percebe renda mensal superior a 05 salários-mínimos, fica afastada a probabilidade de provimento do recurso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão, bem como para que recolha o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhido o preparo, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:06:28.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 20:02
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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