TJDFT - 0729409-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUTIERRE LIMA ALBUQUERQUE em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729409-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUTIERRE LIMA ALBUQUERQUE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GUTIERRE LIMA ALBUQUERQUE ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a implementar o pagamento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos padrão da autora e ao pagamento das parcelas retroativas.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
Passo a análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal.
Ocorre que, conforme se extrai da planilha de cálculos juntada com a inicial, a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
No caso, o autor alega que é analista do Núcleo de Tecnologia da Informação, localizado no Centro de Saúde do Núcleo Bandeirantes.
Assevera que a GAB é devida ao servidor integrante da carreira de assistência pública à saúde do DF, quando comprovado que trabalha com ações básicas de saúde, ainda que não esteja lotado em Unidades Básicas de Saúde.
Ressalta que recebia a referida gratificação, contudo deixou de recebê-la em novembro de 2019. .
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A Atenção Básica se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação.
Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação.
A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, assim definiu o processo de trabalho das equipes de atenção básica: Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: [...] XII - realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
No mesmo sentido, a Portaria nº 199 SES/DF, de 1º de outubro de 2014, descreveu as Unidades Básicas de Saúde: Art. 22.
As UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua [...] Em igual sentido, destaca-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT editou a Súmula nº 27, ressaltando que "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde".
Portanto, a referida gratificação somente é devida para aqueles que exerçam atividades básicas de saúde de forma integral.
O feito foi instruído com as fichas financeiras do autor, as quais indicam o respectivo cargo e lotação (id. 192617224 e seguintes), qual seja, analista gestão de assistência pública, lotado no Núcleo de Tecnologia da Informação.
Consta, ainda, relatório descritivo das atividades realizadas, feito pelo próprio autor (id 192617231).
Na réplica, o autor, apresentou novos documentos descritivos de sua atividade, na diretoria de gestão de tecnologia da informação (id 202792099 e ss), quais sejam, instalação de rede para acesso a internet, formatação em CPU DELL e HP, entre outras.
Neste contexto, inexiste qualquer elemento de prova que indique, ainda que minimamente, que o autor atua exclusivamente em atenção básica (conforme disposta na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde), porquanto as atividades realizadas pelo autor não são aquelas indicadas como de atenção primária à saúde.
Nesse sentido, precedente da Turma Recursal do TJDFT: ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - "GAB".
MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NA SÚMULA 27 DA TUJ.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DA SERVIDORA EM ATIVIDADE EXCLUSIVA DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DA LEI DISTRITAL 318/1992.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada por servidora da Secretaria de Estado de Saúde (Enfermeira), em que postula o recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, bem como o pagamento retroativo no valor de R$ 3.123,92.
II.
Contra a sentença de improcedência, a recorrente/demandante sustenta que: a) é servidora lotada no Núcleo de Vigilância Epidemiológica; b) a Unidade Mista tem atribuição de "atendimento em atenção básica e integral à saúde, de forma programada ou não, nas especialidades básicas" ; c) a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
III.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF).
IV.
Nos termos do art. 2º, § 1º, da referida lei distrital, somente fará jus à GAB em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
V.
Diante das variantes fáticas e dos respectivos reflexos jurídicos, o tema foi levado à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJDFT, que publicou o Enunciado 27, nos seguintes termos: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde. (PUIL 0701931-93.2020.8.07.9000, julgado em 13/05/2021.
Relator Juiz de Direito CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO).
VI.
Uma vez que se trata de gratificação "propter laborem", isto é, concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais e/ou de atribuições específicas, a comprovação do exercício da atividade de "atenção básica a saúde" é indispensável à percepção da "Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB" (exercício semanal de atividades diretamente relacionadas com as ações de atenção primária).
VII.
Não fosse isso suficiente, conforme apontado pela própria parte demandante, a Procuradoria de Pessoal (PROPES), da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do parecer nº 1462/2012 (ID 38572997), consignou que o fato de o trabalho ser exercido em Unidade Mista de Saúde não é óbice à concessão da GAB, desde que o servidor pertença à Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF e exerça atividades relacionadas às ações básicas de saúde com dedicação exclusiva.
VIII.
No caso concreto, a requerente é servidora integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, ocupante do cargo de Enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde do DF, lotada no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização, na equipe de cirurgia geral (id 37648512/15).
IX.
No entanto, o acervo probatório não traz evidências suficientes no sentido de que ela exerça atividades relacionadas a ações básicas de saúde com dedicação exclusiva (juntados somente os contracheques com a respectiva lotação - id 37648512/22).
X.
A lotação no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para a concessão da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, tendo em vista o dever de observância ao § 1º do artigo 2º da Lei Distrital 318/1992.
XI. É de se concluir que a parte demandante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I).
Precedente: TJDFT, 3ª Turma Recursal, acórdão 1432917, DJe: 06.07.2022.
Assim sendo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
XII.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigos 46 e 55). (Acórdão 1655763, 07147507720228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
ANALISTA DE GESTÃO LOTADO NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PARA TRATAMENTO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS - CAPS.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
SÚMULA 27 DA TUJ.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
ATUAÇÃO EFETIVA EM AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA.
GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Súmula n.º 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT fixou a tese de que "[a] Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 2. "O exercício da atividade de atenção básica a saúde é indispensável para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, por tratar-se de gratificação propter laborem, isto é, aquela concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas." (Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 23/6/2021) 3.
De acordo com o art. 5º da Portaria 3.088/2011 do Ministério da Saúde, a Rede de Atenção Psicossocial é constituída pelos seguintes componentes: "I - atenção básica em saúde, formada pelos seguintes pontos de atenção: a) Unidade Básica de Saúde; b) equipe de atenção básica para populações específicas: 1.
Equipe de Consultório na Rua; 2.
Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial de Caráter Transitório; c) Centros de Convivência; II - atenção psicossocial especializada, formada pelos seguintes pontos de atenção: a) Centros de Atenção Psicossocial, nas suas diferentes modalidades; III - atenção de urgência e emergência (...) IV - atenção residencial de caráter transitório (...) V - atenção hospitalar (...); VI - estratégias de desinstitucionalização (...) VII - reabilitação psicossocial. 4.
O art. 6º da referida portaria especifica as atividades da atenção básica de saúde e o art. 7º detalha o atendimento prestado pelos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS.
Há, portanto, nítida separação entre a atenção básica à saúde (prevista no item I do art. 5º) e outros atendimentos na rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 5.
O autor atua como analista de gestão nos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS AD, previsto no item II do art. 5º e no art. 7º, cuja atividade não foi inserida pelo Ministério da Saúde na atenção básica à saúde. 6.
Não faz jus à Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB o servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF que não comprova o exercício contínuo e preponderante de atividades relacionadas com as ações básicas de saúde (§1º do artigo 2º da Lei Distrital n.º 318/92), sendo insuficiente para percepção da gratificação as atribuições elencadas no relatório de ID 54369299. 7.
Recurso conhecido e provido. 8.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1822366, 07311174520238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, , Relator(a) Designado(a):EDI MARIA COUTINHO BIZZI Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que o requerente não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), é de rigor o julgamento pela improcedência de seus pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. .
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:53:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/07/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:32
Outras decisões
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09/04/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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