TJDFT - 0740757-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 06:42
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 20:44
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
23/02/2025 16:20
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:38
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740757-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIVALDO DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: KALEIA ELIZETE PEREIRA DA SILVA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente em autos apartados, requerendo a expedição de ofício ao Ofício de Registro de Imóveis para a retirada da averbação de penhora sobre o imóvel de matrícula 11.262.
Ocorre que a sentença que desconstituiu a penhora do imóvel e determinou a expedição de missiva ao Ofício de Registro de Imóveis, para a retirada da averbação, foi proferida nos autos da execução nº 0047464-94.2013.8.07.0001.
Nesse sentido, cabe a parte interessada requerer, por meio de simples petição o desarquivamento do feito executivo e a expedição do mencionado ofício.
Assim, intime-se a parte exequente para que informe se persiste o interesse no processamento deste cumprimento de sentença, pois em nome da economia processual, é mais producente o requerimento de expedição de ofício, por meio de simples petição, nos próprios autos da execução, nos quais há todo o histórico dos atos processuais realizados.
Posto isso, confiro ao requerente o prazo de 15 dias para expressar sua desistência neste feito, aparelhando seu pedido nos autos principais, sem maiores formalidade, por simples petição.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 22:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:31
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/09/2024 23:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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