TJDFT - 0717748-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:54
Outras decisões
-
10/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o silêncio do Executado ao Exequente para dar andamento ao feito no prazo de dez dias.
I -
23/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:21
Outras decisões
-
17/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se o Autor, via oficial de justiça, para informar se possui interesse no imóvel para quitação do débito, conforme decisão de ID 222736096 e certidão de ônus de ID 225286730.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I. -
18/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:20
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Assim, intime-se o Réu para que apresente certidão de ônus do bem imóvel, observando que a venda deve preceder de avaliação judicial e autorização do juízo da interdição, nos termos do art. 1.774 do CC c/c art. 1.750 do CC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Autor para manifestação se possui interesse no imóvel para quitação do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I. -
15/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:46
Outras decisões
-
15/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Protutor, Oswaldo Pinto Osorio Filho, para manifestação acerca dos Embargos à Monitória apresentados, ID 218264757.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Prazo: 30 (quinta) dias.
I. -
20/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:34
Outras decisões
-
17/12/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Procedo a retirada do segredo de justiça, vez que não há requerimento nos autos.
Recebo a emenda de ID 214227191.
Observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) Réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao Autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao Credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
14/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:18
Deferido o pedido de HOMERO FERREIRA - CPF: *50.***.*93-49 (AUTOR).
-
14/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/10/2024 12:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
11/10/2024 21:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717748-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: H.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
V.
EXECUTADO: S.
C.
E.
I.
D.
E.
L.
Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular.
No entanto, o título apresentado é nulo para o propósito do manejo de ação de execução, pois não está firmado por duas testemunhas. É da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por duas testemunhas.
E a falta de tal formalidade subtrai a feição executiva do documento, porque nessas condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, III, do CPC.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito para o rito pertinente, pois do contrário, a execução será extinta, nos termos do art. 803, I, do CPC (prazo: 15 dias).
Além disso, não há prova de que a curadora detinha poderes para conferir o empréstimo e se dele estavam cientes o Ministério Público e o Juízo da causa da curatela; o que também furta do instrumento a certeza para secundar a execução.
Com emenda, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis de Brasília, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 22:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:32
Declarada incompetência
-
26/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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