TJDFT - 0705302-03.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 18:38
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:50
Homologada a Transação
-
27/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de GIULIANE SOARES MARTINS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:36
Juntada de Petição de acordo
-
01/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
18/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:42
Outras decisões
-
16/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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08/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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30/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SEGUNDA OPCAO - EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ALELO S.A em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALELO S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALELO S.A em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/10/2024 08:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705302-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERMERCADO SEGUNDA OPCAO - EIRELI REQUERIDO: ALELO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SUPERMERCADO SEGUNDA OPCAO - EIRELI em desfavor ALELO S.A, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifico que a parte autora, pessoa jurídica, moveu a presente ação de cobrança sob alegação de que a parte ré que é administradora dos cartões Alelo Alimentação/Refeição não pagou o valor referente as vendas acumuladas do período 20/07/2022 e 08/04/2024.
A parte requerida, por sua vez, suscita incompetência deste Juizado Especial, uma vez que no contrato entabulado entre as partes, mais especificamente na Cláusula XIV - 14 elegeram a comarca de São Paulo – Capital para dirimir qualquer questões oriundas do contrato, “com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.” Desse modo, deve ser reconhecida a incompetência territorial porquanto além da Cláusula de Eleição de Foro suscitada pela parte ré há ainda que considerar que tratando-se de ação de cobrança é competente o foro do domicílio do réu, conforme inteligência do artigo 53, III, d do CPC, vejamos: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...) Ainda cabe lembrar que o artigo 327 do Código Civil estabelece que “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.” Também o artigo 4º, I a Lei nº 9.099/95 estabelece o seguinte: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; E, segundo consta a parte ré tem domicílio na cidade de Barueri/SP.
Ainda, cabe salientar que não se trata de vinculo jurídico regido pelo CDC e sim pelo Código Civil, não havendo que se falar em incidência do artigo 101, I do CDC.
Assim, a conclusão a que se chega é que tanto a cláusula de eleição de foro do contrato quanto as normas acima mencionadas excluem a competência desse Juizado Especial, evidenciando-se incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95).
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de setembro de 2024, 21:39:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/08/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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14/08/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:25
Outras decisões
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10/07/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/06/2024 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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