TJDFT - 0707358-09.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 18:13
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA BEATRIZ DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA BEATRIZ DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707358-09.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA BEATRIZ DE LIMA REU: BERNARDO RENALD GOMES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por FRANCISCA BEATRIZ DE LIMA em face de BERNARDO RENALD GOMES PEREIRA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei 9099/95.
Antes de prosseguir com a análise do mérito, faz-se necessária a análise dos pressupostos processuais, especialmente no que se refere à competência pelo valor da causa.
A autora busca com a presente ação a condenação da ré na obrigação de transferir os débitos de água e de IPTU para o seu nome, em razão do contrato de compra e venda. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado.
No caso dos autos, a transferência dos débitos, especialmente do IPTU, exige também a transferência da propriedade para o nome do réu adquirente.
Com isso, o valor da causa deve representar o valor do imóvel a ser transferido.
Considerando que o valor venal do imóvel, base de cálculo para o IPTU, é de R$ 120.703,66 (documento anexo), o presente Juizado se revela absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que o valor do imóvel objeto da ação supera consideravelmente o limite de 40 salários mínimos fixado pela Lei 9099/95.
Em face do exposto, reconheço a incompetência pelo valor da causa e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, I, c/c art. 51, II ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 10 de setembro de 2024, 12:55:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 18:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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10/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2024 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/08/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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