TJDFT - 0707783-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707783-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSIAS PEREZ MAIA REU: RONALDO FERREIRA LOPES, SAMUEL RIBEIRO CASSEMIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 218415547 (SAMUEL ), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "MUDOU-SE"; - ID 218415546 (RONALDO ), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "DESCONHECIDO "; Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 09:58:07.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:34
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707783-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: C.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSIAS PEREZ MAIA REU: RONALDO FERREIRA LOPES, SAMUEL RIBEIRO CASSEMIRO DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por C.
P.
M. em face de RONALDO FERREIRA LOPES e Outros, objetivando a desocupação do imóvel situado na Avenida Floriano, Quadra 157, Lote 26, Setor Tradicional, Planaltina-DF.
Não efetivada a citação, a parte Autora informa que a parte Ré desocupou o imóvel.
BREVEMENTE RELATADOS.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora formula pedido de despejo e pagamento dos aluguéis e acessórios.
Ocorre que a desocupação do imóvel locado, antes da citação, faz perecer o objeto da lide.
Não tendo havido citação, tem-se por não formada a relação processual, de sorte que ocorreu a desocupação do imóvel.
Isto posto, ante a ausência de interesse de agir, declaro o Autor carecedor da ação em relação ao despejo e, consequentemente, determino que a parte autora emende a petição inicial para converter a ação de despejo em cobrança dos aluguéis e acessórios em atraso, apresentando petição inicial consolidada, bem como planilha de débito atualizada até a data da desocupação do imóvel.
A parte autora deve indicar ainda o endereço para citação da parte ré.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:33
Outras decisões
-
05/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:45
Outras decisões
-
03/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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