TJDFT - 0710091-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUZENIR ALVES DE NOVAIS em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUZENIR ALVES DE NOVAIS em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710091-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUZENIR ALVES DE NOVAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de LUZENIR ALVES DE NOVAIS.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:56
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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24/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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