TJDFT - 0708682-49.2024.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708682-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LEONARDO ROCHA RODRIGUES, THIAGO MACHADO DE CARVALHO EXECUTADO: NO MAS VELLO, S.L., NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI DECISÃO Nada a prover em relação aos pedidos de ids. 245921911 e 245921905, porquanto este Juízo já se declarou incompetente, conforme decisão de id. 212107647.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 10:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:10
Outras decisões
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13/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:17
Juntada de Petição de acordo
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NO MAS VELLO, S.L. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708682-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LEONARDO ROCHA RODRIGUES, THIAGO MACHADO DE CARVALHO EXECUTADO: NO MAS VELLO, S.L., NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação.
De ordem, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 20:49
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708682-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: LEONARDO ROCHA RODRIGUES, THIAGO MACHADO DE CARVALHO EXECUTADO: NO MAS VELLO, S.L., NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI DECISÃO Consoante o disposto na Resolução nº 11, de 02/07/2012, deste E.
TJDFT, a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional, portanto, absoluta, para: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais.
III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Desse modo, o processamento do cumprimento de sentença penal condenatória, no que se refere aos honorários advocatícios arbitrados, é de competência do juízo cível, sob pena de indevido alargamento da competência taxativa da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Lado outro, estabelece o art. 516, caput, parágrafo único, inciso III, do CPC que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
E nesses casos, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BUSCA PELA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ART. 515, INCISO VI, § 1º DO CPC.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1- Os art. 515, inciso VI, § 1º, c/c o art. 516, inciso III, ambos do CPC, estabelecem que a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial, cujo cumprimento ou liquidação se dará no juízo cível. 2- Inexistência de previsão normativa para que o cumprimento de sentença que tenha como título judicial sentença penal condenatória transitada em julgado se processe na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. 3- Declarado competente o Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Taguatinga." (Acórdão 1353387, 07059296920218070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, considerando que este juízo não foi o prolator da sentença que arbitrou os honorários advocatícios, reconheço a incompetência para processar o cumprimento de sentença e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, para onde deverão ser encaminhados tão logo preclusa esta decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 21:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:02
Declarada incompetência
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06/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 11:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/09/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:10
Declarada incompetência
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04/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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