TJDFT - 0782191-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 21:25
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:51
Expedição de Autorização.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/12/2024 15:52
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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10/12/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA MARQUES em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA MARQUES em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/11/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782191-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO DE SOUZA MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:29:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:18
Outras decisões
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16/09/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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