TJDFT - 0741513-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:15
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 19:15
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741513-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIEGO BARBOSA CAMPOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão I.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC.
II .
Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º do CPC). 2.1.
Na hipótese, conquanto o Juízo não esteja garantido, são relevantes as alegações do embargante de que o título não ostenta força executiva, pois originariamente nele não havia assinatura de testemunha (art. 784, III, do CPC), conforme se abstrai de ação monitória antes ajuizada pela credor com lastro no mesmo instrumento. 2.2.
Em verdade, ao que se depreende, o caso não versa sobre a falsidade da assinatura do executado (que inclusive reconhece parcialmente a dívida), senão a sobre a colheita das assinaturas de testemunhas muito tempo depois da celebração do contrato, a indicar a possível flacidez da cobrança na via eleita. 2.3.
Convém mencionar que o egrégio Tribunal admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem segurança da execução, quando os argumentos forem relevantes.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISTOS DO § 1° DO ARTIGO 739-A DO CPC DE 1973.
SEGURANÇA DO JUÍZO.
RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 919 do vigente CPC), ‘o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes’. 2. É possível a suspensão da execução sem a garantia do juízo, se for relevante a fundamentação apresentação pela parte embargante. 3.
A ordem de preferência estabelecida no artigo 655 do CPC de 1973 (art. 835 do vigente CPC) não constitui parâmetro absoluto ou único a ser seguido para definir qual bem será penhorado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.955220, 20160020072545AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: 232/262). (Destaques não originais).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A DO CPC.
I - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedida, excepcionalmente, a requerimento do embargante, quando, garantida a execução por penhora, depósito ou caução, houver relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, art. 739-A, § 1º, DO CPC.
II - O repertório jurisprudencial, em harmonia com a abalizada doutrina, admite, em casos extraordinários, que poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que o juízo não esteja seguro, desde que demonstrada relevância na argumentação ou insuficiência patrimonial do devedor.
III- Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.907812, 20150020245165AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 27/11/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. 2.4.
Portanto, é imperiosa a paralisação da trajetória do curso da execução, até ulterior deliberação judicial, independentemente da garantia do juízo.
III .
Para que não sejam praticados atos de expropriação, traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo nº 0725009-11.2024.8.07.0001), que deverá permanecer em pasta própria, até ulterior deliberação, devido à agregação de efeito paralisante a estes embargos.
IV. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC).
V.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 5.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 5.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 5.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação.
VI.
Na sequência, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
VII.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas (já que a matéria, em princípio, é predominantemente de direito), façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741513-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIEGO BARBOSA CAMPOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
O pedido de oitiva do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para investigação de supostos atos criminosos não tem nada a ver com o propósito dos embargos, bem como prescinde de ordem judicial, já que o próprio interessado para ultimar diretamente tal providência, ciente dos tipos dos art. 339 e 340 do Código Penal:" Art. 339.
Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente"; “Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
01/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 21:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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