TJDFT - 0708771-84.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 08:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708771-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição com PROPOSTA DE ACORDO, conforme ID 230316611.
De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 07:26:37.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ELLEN THAMIRES DE ARAUJO SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708771-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE EXECUTADO: ELISANGELA DE ARAUJO SOARES, ELLEN THAMIRES DE ARAUJO SOARES DECISÃO Recebo a emenda de ID. 214498386 em substituição à exordial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.056,33.
Custas recolhidas. 1.
Cite-se ELISANGELA DE ARAUJO SOARES e ELLEN THAMIRES DE ARAUJO SOARES para pagar o débito, no valor de R$ 312,61, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Fica deferido, desde já, a citação da parte executada por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ).
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético". 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: ELISANGELA DE ARAUJO SOARES, CPF *79.***.*01-34, e ELLEN THAMIRES DE ARAUJO SOARES, CPF *66.***.*26-54.
Valor da dívida: R$ 312,61.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, SIEL e INFOSEG (por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED), a fim de obter o endereço da parte executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Consigno que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006. 8.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2024 19:02
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para retificar o valor da causa, considerando as prestações vencidas e vincendas, e efetue a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
25/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708469-55.2024.8.07.0010
Edite Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Elga Pereira dos Santos Serpa de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 12:22
Processo nº 0737755-08.2024.8.07.0001
Camil Alimentos S/A
Th Representacoes LTDA - ME
Advogado: Gustavo Clemente Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 18:51
Processo nº 0708946-78.2024.8.07.0010
Rita Gomes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Marcio de Aquino Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 16:41
Processo nº 0740169-31.2024.8.07.0016
Adailton Germano Gomes
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 09:15
Processo nº 0711243-21.2020.8.07.0003
Maria Beatriz dos Santos
Carlos Jose do Santos
Advogado: Paulo Henrique Queiroz Pereira dos Santo...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2020 13:11