TJDFT - 0709966-15.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:06
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:31
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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23/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Roubo circunstanciado.
Arma de fogo.
Concurso de pessoas.
Restrição da liberdade da vítima.
Receptação.
Provas.
Desclassificação.
Pena.
Fração de aumento.
Reincidência.
Regime prisional. 1 – O reconhecimento pessoal dos dois primeiros apelantes, as declarações das vítimas e do policial, exame pericial que identificou o veículo utilizado no crime e impressão digital do primeiro apelante no interior da residência das vítimas, além de conversas e fotografias extraídas dos aparelhos celulares dos apelantes, que demonstram a ligação entre eles e a dinâmica dos fatos, são provas suficientes para condenação pelo crime de roubo circunstanciado. 2 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento respectiva quando as declarações das vítimas não deixam dúvidas de que houve o emprego de arma de fogo. 3 - As circunstâncias da prisão em flagrante - durante investigação de crime de roubo, policiais foram à residência do terceiro apelante, que estava na posse de aparelho celular produto de crime, sem qualquer documentação, e dos bens subtraídos pelos primeiros apelantes momentos antes -, evidenciam dolo de receptar.
Descabida a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. 4 - Presentes mais de duas causas de aumento, pode uma delas ser usada na terceira fase e as demais na primeira fase, circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem que ocorra bis in idem. 5 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Em observância ao princípio da isonomia, deve o aumento da pena do segundo apelante ser equivalente ao adotado para o primeiro apelante. 6 - Se a condenação por crime anterior transitou em julgado após o crime dos autos não está apta a caracterizar reincidência, mas pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes, desde que não implique em reformatio in pejus. 7 – Apelações do segundo e terceiro apelantes providas em parte.
Não provida a do primeiro apelante. -
20/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/09/2024 17:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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19/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 22:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:54
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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15/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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07/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
02/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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