TJDFT - 0722728-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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10/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:58
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSMAR FERNANDES DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSMAR FERNANDES DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:29
Declarada incompetência
-
24/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 22:25
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722728-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSMAR FERNANDES DA COSTA EXECUTADO: MARY LANE ALMEIDA DE SOUZA SARAIVA, THIAGO GUILHERME RODRIGUES NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; III - esclarecer a legitimidade passiva de THIAGO GUILHERME RODRIGUES NERY, considerando que, no contrato de locação não há renúncia ao benefício de ordem dos fiadores; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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