TJDFT - 0705187-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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29/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705187-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO EXECUTADO: WELLINGTON CESAR CORREA SILVA, VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA DESPACHO Dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para ciência e manifestação acerca do Ofício de ID 220402960 Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/12/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:35
Outras decisões
-
19/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/11/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705187-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO EXECUTADO: WELLINGTON CESAR CORREA SILVA, VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Expeça-se o alvará pix, em prol dos exequentes, do valor incontroverso do débito (R$ 176,51, ID 204925550).
Os dados bancários do exequente encontram-se na petição de ID. 208826588. 2 - Em seguida, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI interposto pelos exequentes (ID. 205978073).
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2024 13:38
Deferido em parte o pedido de ONA DA SILVA APOLINARIO - CPF: *69.***.*45-91 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705187-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO EXECUTADO: WELLINGTON CESAR CORREA SILVA, VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de aplicação de multa apresentado pelos exequentes na petição de ID 207589400, conforme se observa pela decisão de ID 203526827, a execução foi reduzida para o valor de R$176,51.
Além disso, nota-se pela guia de ID 190720840 que o pagamento das taxas de IPTU/TLP do ano de 2023 somente passaram a ser exigíveis em maio de 2023, quando os locatários já haviam saído do imóvel, sendo a presente ação proposta em junho do mesmo ano e não tendo sido comprovada o encaminhamento da dívida proporcional aos executados.
Deste modo, entendo que não se verifica a inadimplência capaz de atrair os encargos previstos na Cláusula Terceira do contrato de locação.
Assim, diante do depósito efetuado pela parte executada (ID 204925548), intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (especificar se é conta corrente ou conta poupança, não podendo ser conta salário!), nome e CPF/CNPJ do titular.
Após, aguardem o julgamento do agravo interposto.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:11
Indeferido o pedido de ONA DA SILVA APOLINARIO - CPF: *69.***.*45-91 (EXEQUENTE), MAURICIO APOLINARIO - CPF: *91.***.*15-15 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 04:20
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705187-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO EXECUTADO: WELLINGTON CESAR CORREA SILVA, VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA DESPACHO Dê-se vista à parte executada acerca da petição da parte exequente de ID 204925924 para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705187-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO EXECUTADO: WELLINGTON CESAR CORREA SILVA, VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ONÃ DA SILVA APOLINARIO (locadora) e MAURICIO APOLINARIO (locador) em desfavor de WELLINGON CESAR CORREA SILVA (locatário) e VÂNIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA (locatária), partes qualificadas nos autos.
A Execução de Título Extrajudicial se refere a um contrato de locação firmado em 20/08/2022, com prazo de 06 meses, relativo ao imóvel situado na QE 34, Conjunto R, Casa 36, Guará II - DF, com aluguel mensal no valor de R$ 3.200,00, bem como encargos acessórios, a ser pago até o dia 25 de cada mês.
Nos autos da execução, os exequentes afirmam que, findo o prazo do contrato de aluguel, em 20.02.2023, os locatários se evadiram do imóvel, sem prévia comunicação, descumprindo exigências contratuais.
Nesse sentido, alegam que os executados deixaram de arcar com consertos no imóvel, infringindo a obrigação contratual de devolver o imóvel em perfeitas condições, não pagaram as contas de energia elétrica e de água do mês de fevereiro/2023, bem como deixaram de saldar o IPTU proporcional do ano de 2023.
Aduzem, desta forma, que os executados são devedores de: 1.
R$ 9.822,66, referente à multa compensatória prevista na Cláusula 10ª, inciso III, do contrato de locação; 2.
R$ 432,94 e R$ 58,77, relativas, respectivamente, às contas de energia e água do imóvel no mês de fevereiro de 2023; 3.
R$ 176,51, atinente ao IPTU proporcional dos meses de janeiro e fevereiro de 2023.
Requerem, ao final, o recebimento, via título executivo extrajudicial, do valor de R$ 10.490,88.
Regularmente citados, os executados manejaram os Embargos à Execução (ID 188095196) nos quais alegam que o contrato foi elaborado e gerido pelo corretor de imóveis contratado pelos locadores, chamado Anderson Jorge, que participou de todas as etapas da negociação, tendo realizado a vistoria inicial e final do imóvel alugado.
Narram os executados que sempre trataram as questões relativas ao imóvel com o corretor de imóveis designado e que, ao término da locação, em 20/02/2023, entregaram as chaves ao corretor, ocasião em que este realizou a vitória do imóvel.
Aduzem que o Sr.
Anderson deu aceite na devolução, informando que estava tudo em ordem, com exceção de um azulejo quebrado.
Afirmam que, após a desocupação do imóvel, foram surpreendidos com a notificação extrajudicial, que foi respondida.
Defendem que a multa pleiteada pelos exequentes não é devida, uma vez que desocuparam o imóvel em 18/02/2023 e entregaram as chaves em 22/02/2023 ao responsável, sr.
Anderson, o qual realizou a vistoria do imóvel, que fez somente as considerações sobre os azulejos.
Alegam que, na resposta à notificação extrajudicial, se dispuseram a pagar o reparo dos azulejos e contratar um jardineiro para reparar eventuais danos.
Salientam que não foram juntadas nos autos provas de que os danos foram causados por eles, não podendo serem responsabilizados por danos preexistentes.
Sustentam que tiveram acesso aos boletos de água e luz após a desocupação do imóvel, recebendo-os somente no dia 18/03/2023 e realizando o pagamento na mesma semana.
Defendem, por fim, que os exequentes não apresentaram nos autos qualquer boleto emitido pela Secretaria de Fazenda Pública do Distrito Federal a fim de comprovar o valor do IPTU/TLP cobrado e que foi instituída a data de 17/05/2023 para pagamento da primeira parcela, ou seja, quando os embargantes já não residiam no imóvel.
Expõem que nunca lhes foram encaminhados os boletos de IPTU relativos às competências cobradas na presente execução.
Requerem ao final o acolhimento e provimento dos embargos para reconhecer a inexigibilidade do título, com a consequente extinção da execução.
Os exequentes impugnaram os embargos, conforme ID 190720824. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação.
Inicialmente, verifica-se que as partes entabularam contrato de locação de imóvel com prazo de 06 (seis) meses, com início em 20.08.2022 e término em 20.02.2023 (ID 162174695).
Embora os exequentes aleguem que o imóvel tenha sido abandonado, sem qualquer notificação prévia, as provas anexadas pelos executados, notadamente a conversa com o corretor responsável pela gerência do imóvel, apontam em sentido diverso.
Conforme prints da conversa de whatsapp (ID 187926550 – Pág. 50), realizada entre o executado Wellington e o corretor Anderson, as chaves foram entregues pessoalmente em 22.02.2023, ao final do contrato, não havendo qualquer indício de abandono.
Além disso, não consta nos autos documentos de vistoria inicial e final do imóvel, aptos a comprovar que os danos apontados pelos exequentes foram de fato causados pelos executados, não sendo viável perquirir a existência de descumprimento contratual apto a fazer incidir a multa compensatória da Cláusula 10ª, inciso III, do contrato.
Como se sabe, a execução deve ser pautar em título certo, líquido e exigível, de maneira que se mostra incabível a execução da multa, ou até mesmo de crédito que seria decorrente de reparos realizados após a desocupação do imóvel locado, justamente pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
Vale frisar que a existência de danos ao imóvel não atrai indistintamente a incidência da multa genérica prevista na Cláusula 10ª, inciso III, do contrato, uma vez que deve ser cogitada inicialmente a possibilidade de compensação material pelos danos supostamente causados.
Há que se dizer: a execução extrajudicial tem limitação probatória.
A reparação pelos danos apontados exige cognição mais abrangente, compatível com as ações de conhecimento.
A execução das contas de energia e água também não merece prosseguimento.
Isso porque os executados comprovaram que houve o pagamento das referidas contas em 23/03/2023, antes mesmo do ajuizamento da presente execução, o que se depreende dos documentos anexados aos ID’s 198014564 – Pág. 09 (comprovante de pagamento da conta de água) e 198014564 – Pág. 10 (comprovante de pagamento da conta de água).
O pagamento em duplicidade não justifica a manutenção da cobrança na presente execução, tendo em vista que a ausência de compensação ou mesmo devolução da quantia deve ser imputada às fornecedoras dos serviços de água e energia, estranhas ao presente processo.
Por fim, entendo que a quantia relativa ao IPTU/TLP proporcional ao período de janeiro e fevereiro de 2023 é exequível, uma vez que é de responsabilidade dos embargantes o seu pagamento, o que se depreende da Cláusula Terceira do contrato de locação, não tendo sido colacionado nos autos qualquer comprovante de quitação.
A guia anexada ao ID 190720840 comprova que o valor total do IPTU do exercício de 2023 foi de R$ 1.119,30 (mil, cento e dezenove reais e trinta centavos), devendo prosseguir a cobrança do valor proporcional atualizado (R$ 176,51 – ID 162174704).
Assim, os Embargos à Execução merecem parcial acolhimento.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para REDUZIR o débito exequendo para R$ 176,51 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
A execução prosseguirá nos seus ulteriores termos.
Intime-se o exequente para indicar bens dos executados remanescentes passíveis de penhora ou requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento da execução.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de WELLINGTON CESAR CORREA SILVA - CPF: *16.***.*23-01 (EXECUTADO), VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA - CPF: *18.***.*93-31 (EXECUTADO)
-
20/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705187-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO EXECUTADO: WELLINGTON CESAR CORREA SILVA, VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 194630144, e diante da manifestação da parte exequente de ID 196521453, intimo as partes executadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
13/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705187-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO EXECUTADO: WELLINGTON CESAR CORREA SILVA, VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se, pelas petições apresentadas, que as faturas de água e energia elétrica referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 foram pagas em duplicidade, ou seja, tantos os exequentes quanto os executados efetuaram o pagamento em datas diversas.
Em caso de pagamentos efetuados em duplicidade é comum que as fornecedoras dos serviços efetue a compensação nas faturas seguintes.
Assim, a fim de verificar o exato valor eventualmente devido, INTIMEM-SE os exequentes para que informem se houve a compensação dos valores pagos em duplicidade nas faturas dos meses seguintes, devendo comprovar a alegação mediante a apresentação das faturas dos meses posteriores a fevereiro de 2023.
Prazo de 05 dias.
Vindo a informação e os documentos, dê-se vista aos executados, inclusive dos documentos que acompanham a impugnação aos embargos, pelo mesmo prazo.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:58
Outras decisões
-
21/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2024 20:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705187-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO EXECUTADO: WELLINGTON CESAR CORREA SILVA, VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA DESPACHO Dê-se vista aos exequentes acerca dos embargos, e respectivos documentos, apresentados pelos executados os ID's 188095196 e 188095198, para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:26
Expedição de Termo.
-
19/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:44
Indeferido o pedido de MAURICIO APOLINARIO - CPF: *91.***.*15-15 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:30
Expedição de Termo.
-
18/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:45
Expedição de Termo.
-
25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705187-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO EXECUTADO: WELLINGTON CESAR CORREA SILVA, VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte executada nos sistemas indicados na petição ID. 170951468.
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC.
Ademais, a prática forense revela que os sistemas de pesquisas não se mostram os mais atualizados, o que torna a medida ineficiente e vai de encontro com os princípios norteadores dos juizados especiais, sobretudo o da celeridade.
Logo, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:26
Indeferido o pedido de MAURICIO APOLINARIO - CPF: *91.***.*15-15 (EXEQUENTE) e ONA DA SILVA APOLINARIO - CPF: *69.***.*45-91 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON CESAR CORREA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705187-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO EXECUTADO: WELLINGTON CESAR CORREA SILVA, VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da executada VÂNIA DE OLIVEIRA nos sistemas indicados na petição de ID.: 164106881.
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC.
Ademais, a prática forense revela que os sistemas de pesquisas não se mostram os mais atualizados, o que torna a medida ineficiente e vai de encontro com os princípios norteadores dos juizados especiais, sobretudo o da celeridade.
Logo, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da executada VÂNIA, sob pena de extinção e arquivamento em relação à esta executada.
Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação em relação ao executado WELLINGTON CESAR, nos termos da decisão de ID 163600937.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:14
Indeferido o pedido de ONA DA SILVA APOLINARIO - CPF: *69.***.*45-91 (EXEQUENTE) e MAURICIO APOLINARIO - CPF: *91.***.*15-15 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:30
Deferido o pedido de ONA DA SILVA APOLINARIO - CPF: *69.***.*45-91 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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