TJDFT - 0706690-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 17:22
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CELIA MARIS CUNHA ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, conforme Decisão ID 160443565, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, em especial para alterar o polo passivo, bem como informar quanto à abertura de inventário dos bens da falecida Jandira Miranda Moreira.
Peticionando nos autos, a parte autora requereu a "abertura de inventário" - ID 162464036.
Decisão ID 162728794, determinando que a autora apresentasse a emenda sob a forma de nova inicial, apresentada no ID 163200785.
Conforme Decisão ID 163371535, salientou-se, em especial, que este Juízo não tem competência para processamento do pleito por último agitado.
Peticionando nos autos, a parte autora postulou o prosseguimento do feito - ID 164346107.
Decisão ID 164361807, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e, determinando, por derradeiro, que a parte autora cumprisse as Decisões IDs 160443565 e 163371535, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Comparecendo aos autos, a parte autora se manifestou no ID 167122706. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
No caso, em especial, foi determinado que a parte autora alterasse o polo passivo, bem como informasse quanto à abertura de inventário dos bens da falecida.
Contudo, a despeito dos peticionamentos, a parte não sanou a irregularidade apontada.
Nesse passo, saliento que, inexistindo informações quanto à abertura de inventário do "de cujus", a demanda deve ser processada em desfavor do Espólio da pessoa que figura como proprietária do imóvel - ID 160426153, página 24 - cuja adjudicação se postula.
Assevero que não foi determinado que a autora promovesse a abertura do referido inventário, cujo processamento deve tramitar no Juízo Sucessório ou extrajudicialmente.
Assim, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 1 de agosto de 2023 08:28:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/08/2023 08:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:58
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2023 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 17:55
Gratuidade da justiça não concedida a CELIA MARIS CUNHA ARAUJO - CPF: *73.***.*87-20 (REQUERENTE).
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05/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:50
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2023 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:11
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/06/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 18:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:14
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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