TJDFT - 0736419-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:29
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de IRINEU DA SILVA IOLOVITCH em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA PAULA IOLOVITCH em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO IOLOVITCH em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de IRINEU DA SILVA IOLOVITCH em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/10/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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08/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA PAULA IOLOVITCH em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:04
Nomeado perito
-
26/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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22/09/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736419-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação dos efeitos da curatela inaudita altera pars, promovida por YUKY (IRINEU) DA SILVA IOLOVITCH em face de seu genitor, PAULO IOLOVITCH.
Aduz o requerente que o requerido se encontra acometido por alguma doença, suspeita-se de Mal de Parkinson, e que não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo relativamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Afirma também que o interditando tem outra filha, ANA PAULA IOLOVICTH, a qual tem gerenciado os recursos financeiros do interditando, sem a devida prestação de contas.
Relata que o interditando dorme em uma cama na sala, não recebe cuidados de higiene e que o quarto do interditando virou uma cozinha para a outra filha.
Não juntou laudo médico atestando a incapacidade do interditando.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido de antecipação da tutela. (ID 168581417) É o relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da curatela demanda a demonstração satisfatória da incapacidade acometida por doença que retire o discernimento do interditando para os atos da vida civil e, neste ponto, acompanho o entendimento ministerial no sentido de que não houve comprovação da alegada doença incapacitante.
Dessa forma, não há como se deferir, ao menos por ora, a curatela provisória pretendida, necessitando-se ingressar na dilação probatória.
Isto posto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o requerido e ao mesmo tempo proceda-se à verificação das condições do interditando para comparecer em audiência de entrevista, bem como suas condições de compreensão do ato citatório.
Intime-se ANA PAULA IOLOVICTH para ciência do processo.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2023.
ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
30/08/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de IRINEU DA SILVA IOLOVITCH em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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14/08/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de IRINEU DA SILVA IOLOVITCH em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736419-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Emende-se, novamente, a petição inicial para que o autor regularize a representação processual, juntando PROCURAÇÃO e DOCUMENTO DE IDENTIDADE do requerente e Declaração de Hipossuficiência em seu nome.
Prazo de 15 dias.
No mesmo ato, junte-se declaração de bens do interditando.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após o parecer do Ministério Público, apreciarei o pedido de tutela provisória de urgência.
Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
31/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
27/07/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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