TJDFT - 0707598-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 05:23
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 05:22
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OSEAS ANDRADE FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707598-35.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OSEAS ANDRADE FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por OSEAS ANDRADE FERREIRA, relativamente incapaz, representado por MARIA DO AMPARO BARBOSA ANDRADE, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual objetiva a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.112,03 (um mil, cento e doze reais e três centavos), referente à atualização monetária da licença-prêmio.
Em síntese, narrou que é servidor público aposentado, tendo sido admitido na Secretaria de Educação do Distrito Federal em 17 de junho de 1991, vindo a se aposentar em 20 de maio de 2019.
Pontuou que, ao se aposentar, fazia jus ao recebimento de períodos de licença-prêmio não gozados, nem utilizados na aposentação.
Esclareceu que o pagamento em pecúnia se deu de forma parcelada de novembro de 2019 a outubro de 2022, ou seja, 5 (cinco) meses após a publicação da aposentadoria no DODF.
Alegou que, diante da mora no pagamento por culpa exclusiva do ente público, bem como as instruções normativas para que haja atualização monetária no pagamento da licença prêmio por assiduidade, faz jus ao recebimento da correção monetária.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 163906992.
A decisão de ID 163919209 determinou a juntada de procuração de representação da curadora.
Documento juntado ao ID 166549761.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 172321648), na qual alegou, em preliminar, a prescrição das diferenças postuladas.
No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a licença prêmio foi paga de forma correta.
Por eventualidade, requereu que seja recalculado o valor devido, em função das rubricas eventualmente incluídas por decisão judicial.
Réplica ao ID 175199282.
A parte autora dispensou a produção de outras provas (ID 176710555) e a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação (Certidão de ID 178313215).
Manifestação do Ministério Público para que o autor junte aos autos autorização do juízo da interdição para promoção da presente ação e, no mérito, pela procedência do pedido autoral (ID 180007988).
Juntada da autorização ao ID 194549882.
Em 29 de abril de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 194863402).
O Parquet reiterou a manifestação de ID 180007988 (ID 199557520).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
A parte autora pretende o recebimento do valor de R$ 1.112,03 (um mil, cento e doze reais e três centavos), referente à atualização monetária da licença prêmio já paga.
O cerne da questão diz respeito ao alegado direito de receber a quantia cobrada na inicial.
O Distrito Federal, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição.
Sobre a prescrição, conforme disposto no artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional, in casu, é de 5 (cinco) anos.
O autor narra que a primeira parcela das licenças prêmio foi paga apenas em novembro de 2019, termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em observância ao princípio da actio nata.
A presente ação foi proposta em 30 de junho de 2023, sendo observado o prazo prescricional.
Sob tal ótica, rejeito a prejudicial de prescrição.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial.
A parte autora se aposentou em 20 de maio de 2019 (ID 163906952 – Pág. 32).
Houve o reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmio não gozadas, mas o início do pagamento se deu apenas em novembro de 2019, conforme fichas financeiras juntadas aos autos.
Considerando que a mora no pagamento dos créditos devidos, é forçoso o reconhecimento da necessidade de correção monetária, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar n. 840, de 2011, in verbis: Art. 123.
O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I – ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; II – sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.
Portanto, havendo lapso temporal entre o vencimento da obrigação (data da aposentadoria do autor) e a data do cumprimento da obrigação pecuniária (novembro de 2019), devida a correção monetária a partir da data da aposentadoria (20 de maio de 2019).
Considerando que o valor reconhecido pelo ente público desde a aposentadoria do autor somente começou a ser pago em novembro de 2019, é cabível a incidência de correção monetária desde o reconhecimento da dívida (20 de maio de 2019) até o pagamento do principal, calculado sobre o respectivo valor, conforme previsão do artigo 397 do Código Civil (“O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”).
Em consequência, sobre a diferença encontrada, incide correção monetária desde maio de 2019 e juros de mora a partir da citação (art. 397, Parágrafo único c/c art. 405, Código Civil).
A correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar o autor a importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 20 de maio de 2019 a novembro de 2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 112.421,20 (cento e doze mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos).
Correção monetária desde maio de 2019 e juros de mora a partir da citação (art. 397, Parágrafo único c/c art. 405, Código Civil).
A correção monetária se dará pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
O valor será apurado em cumprimento de sentença.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante artigos 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC.
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 10:47:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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11/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 04:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 05:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de OSEAS ANDRADE FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707598-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OSEAS ANDRADE FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por OSEAS ANDRADE FERREIRA, representado por sua esposa, MARIA DO AMPARO BARBOSA ANDRADE, em face do DISTRITO FEDERAL, todos qualificados nos autos.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em contestação o DISTRITO FEDERAL, suscitou prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Manifestação do MPDFT no ID 180007988.
Sem especificação de provas. É o simples relatório.
Não há questões processuais pendentes.
A prejudicial de mérito da prescrição será analisada oportunamente por ocasião da sentença.
No mais, o processo encontra-se saneado.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:19:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
29/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 04:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707598-35.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OSEAS ANDRADE FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Em atenção a petição autoral constante no ID 191399616 concedo novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para dar cumprimento as determinações constantes no despacho de ID 180071802.
Após, independente de manifestação, tornem-se os autos conclusos.
Adote a serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:22:26.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta i o -
01/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:24
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de OSEAS ANDRADE FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:15
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:29
Deferido o pedido de OSEAS ANDRADE FERREIRA - CPF: *84.***.*93-87 (REQUERENTE).
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23/02/2024 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:11
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/11/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de OSEAS ANDRADE FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707598-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSEAS ANDRADE FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 08:07:10.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707598-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OSEAS ANDRADE FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a inicial.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Anote-se a tramitação prioritária.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 16:29:43.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163904292 Petição Inicial Petição Inicial 23063017501792600000150642522 163904294 2.
Cálculo Documento de Comprovação 23063017501819700000150642524 163906946 2.1 Cálculo Documento de Comprovação 23063017501862900000150642526 163906947 3.
Documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23063017501882100000150642527 163906948 4.
RG Oseas Documento de Identificação 23063017501911500000150642528 163906949 4.1 RG Maria Documento de Identificação 23063017501984400000150642529 163906950 5.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 23063017502009700000150642530 163906951 6.
Contracheques Documento de Comprovação 23063017502036300000150642531 163906955 7.
Fichas financeiras_compressed (2) Documento de Comprovação 23063017502189600000150642535 163906952 8.
Processo de aposentadoria Documento de Comprovação 23063017502234100000150642532 163906957 9.
Sentença da curatela Documento de Comprovação 23063017502267200000150644687 163906953 10.
Termo da curatela Documento de Comprovação 23063017502294300000150642533 163906954 11.
Circular 06-2019 Documento de Comprovação 23063017502321700000150642534 163906991 Petição Petição 23063017554973300000150644717 163906992 oseas_andrade_ferreira_p_7147879820228070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23063017554989000000150644718 163919209 Decisão Decisão 23063018560736000000150650335 163919209 Decisão Decisão 23063018560736000000150650335 164131515 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070400553486400000150845986 166549761 Petição Petição 23072613303973900000152982222 166549763 02___procuracao___oseas Procuração/Substabelecimento 23072613303998200000152982224 166549767 03___termo_de_curatela Documento de Comprovação 23072613304023400000152982228 -
27/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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