TJDFT - 0702323-91.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PABLO VIDAL DE OLIVEIRA MELO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:23
Conhecido o recurso de PABLO VIDAL DE OLIVEIRA MELO - CPF: *57.***.*59-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
24/10/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
27/09/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
27/09/2024 15:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
27/09/2024 11:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702323-91.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PABLO VIDAL DE OLIVEIRA MELO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto contra a decisão proferida nos autos de nº 0781470-55.2024.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de suspensão do processo administrativo nº 00055-00056730/2023-42.
Alega o agravante a ocorrência de irregularidades no referido processo administrativo, uma vez que não foi instaurado concomitantemente ao processo administrativo de aplicação da penalidade de multa e que houve descumprimento do prazo de 180 dias para expedição da notificação da penalidade de suspensão. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado.
A mera irregularidade formal de instauração de processos autônomos, sem a efetiva demonstração de prejuízo, não é suficiente para determinar, em juízo de cognição sumária, a nulidade do processo administrativo.
De fato, a demandada é regida pelas regras e princípios da Administração Pública.
Assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo agravado.
Ademais, quanto à alegação de ausência de notificação tempestiva, é certo que “a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se” (artigo 487, parágrafo único do CPC).
A análise da ocorrência da decadência, matéria de mérito, não se resume à mera confrontação de datas, porquanto, via de regra, há situações que resultam em sua interrupção e suspensão, cuja análise é inviável, nos estreitos limites do agravo de instrumento.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão impugnada e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
24/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709147-27.2020.8.07.0005
Eliel Nunes da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2020 15:52
Processo nº 0724314-12.2024.8.07.0016
Ellen Virginia Alves Torres
Gabriella Marra de Araujo Tavares
Advogado: Camila Paiva de SA Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 17:53
Processo nº 0787237-74.2024.8.07.0016
Victoria Pereira Neutzling
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Miguel Cassiano dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:53
Processo nº 0702325-61.2024.8.07.9000
Fabiula Alves Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiula Alves Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 08:59
Processo nº 0714682-18.2022.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Vicente da Silva Martins
Advogado: Luciana Aparecida de Macedo Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 14:41