TJDFT - 0702325-61.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/09/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702325-61.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIULA ALVES BEZERRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Agravo de agravo de instrumento interposto pela autora dos autos originários (nº 0729114-25.2024.8.07.0003) em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia em face da decisão do juízo de origem que indeferiu, na fase de conhecimento do feito, pedido de concessão de tutela de urgência.
Contudo, o agravo não comporta conhecimento, por não ser admissível.
O art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” (grifou-se).
Além disso, o agravo comporta preparo, o que não foi observado pela agravante, sendo deserto.
Ante o exposto, como base no artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
24/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:59
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718902-42.2024.8.07.0003
Siga Credito Facil LTDA
Silene Oliveira Cardoso
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 13:05
Processo nº 0709147-27.2020.8.07.0005
Eliel Nunes da Silva
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2021 15:49
Processo nº 0709147-27.2020.8.07.0005
Eliel Nunes da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2020 15:52
Processo nº 0724314-12.2024.8.07.0016
Ellen Virginia Alves Torres
Gabriella Marra de Araujo Tavares
Advogado: Camila Paiva de SA Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 17:53
Processo nº 0787237-74.2024.8.07.0016
Victoria Pereira Neutzling
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Miguel Cassiano dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:53