TJDFT - 0724314-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELLEN VIRGINIA ALVES TORRES em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:59
Homologada a Transação
-
16/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724314-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELLEN VIRGINIA ALVES TORRES REQUERIDO: GABRIELLA MARRA DE ARAUJO TAVARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora requer que a requerida seja condenada a pagar R$ 1.430,00, a título de ressarcimento, referente aos danos causados no imóvel, R$ 269,90, referente ao valor da torneira, R$ 130,79, referente aos débitos de IPTU não pagos, R$ 1.400,00, a título de lucros cessantes, em razão do tempo necessário (1 mês) para o reparo dos danos causados pela requerida, e R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Alega que, em 10 de julho de 2019, firmou um contrato de locação residencial com a requerida, tendo como objeto o imóvel localizado Ed.
Real Panoramic, Águas Claras, Brasília-DF, com aluguel mensal de R$ 1.200,00, vencendo-se todo dia 15 de cada mês, com vigência de um ano, a contar de 15 de julho de 2019.
O contrato foi renovado verbalmente cinco vezes, sem prazo determinado.
A autora entregou o imóvel à requerida em boas condições, para fruição e gozo dele.
A requerida avisou à autora, no dia 22 de janeiro de 2024, que iria deixar o imóvel, sendo que a entrega das chaves ocorreu no dia 29 de fevereiro de 2024.
A requerida se recusou a assinar o termo de vistoria de entrega, que foi assinado por testemunha.
Afirma que após a visita ao imóvel, a autora descobriu diversos danos causados pela requerida, incluindo danos ao armário da cozinha, à torneira da cozinha, ralos entupidos, falta de manutenção no banheiro e necessidade de limpeza do imóvel.
A autora teve que desembolsar R$ 1.080,00 para consertar o armário da cozinha e do banheiro, R$ 150,00 para manutenção no banheiro, e R$ 200,00 para limpeza do imóvel, totalizando R$ 1.699,90.
A autora deixou de alugar o imóvel por um mês, no período de março de 2024, deixando de perceber o valor de R$ 1.400,00, referente ao valor do aluguel ajustado para a data atual.
A requerida deixou de pagar as parcelas dos impostos referentes ao IPTU de 2023, no valor de R$ 6,34, e débitos referentes ao IPTU de 2024, dos meses de janeiro e fevereiro, no valor de R$ 124,45, totalizando R$ 130,79.
A requerida realizou uma pintura no imóvel sem informar as características das tintas usadas, conforme exigido pelo contrato.
Em sua contestação, a parte requerida alega que, em 22 de janeiro de 2024, a locatária informou à proprietária que desocuparia o imóvel, tendo as partes estipulado a data de 21/02/2024 para entrega do apartamento.
Para a entrega do imóvel, a locatária agendou pintura e limpeza com profissionais especializados, para as datas de 16/02/2024 e 19/02/2024, respectivamente.
Em relação ao armário da cozinha, alega que o dano é preexistente, conforme termo de vistoria inicial, e que o desgaste natural do bem deve ser considerado.
Quanto ao armário do banheiro, a requerida atribui os danos à infiltração proveniente do imóvel do andar superior, devidamente comunicada ao condomínio.
Em relação à substituição da torneira da cozinha, a requerida argumenta que a troca foi feita por um bem fungível de igual qualidade e que não há cláusula contratual que proíba tal substituição.
Sobre o entupimento dos ralos, a requerida afirma que não há provas de que os ralos estavam entupidos e que a autora não se desincumbiu do ônus da prova.
No que tange à pintura do imóvel, a requerida sustenta que não há cláusula contratual que exija uma marca específica de tinta e que a pintura foi realizada com tinta da marca Suvinil.
Em relação à limpeza do imóvel, a requerida apresenta comprovantes de que contratou empresa especializada para a realização do serviço e que o imóvel estava em bom estado de conservação no momento da entrega.
Quanto aos lucros cessantes, a requerida argumenta que a autora não apresentou provas de que sofreu prejuízo ao tentar alugar o imóvel e que os reparos foram realizados em 21/03/2024, estando o imóvel disponível para locação desde então.
Em relação ao IPTU, a requerida entende ser devido o pagamento proporcional ao mês de fevereiro de 2024, considerando que a devolução das chaves foi atrasada por circunstâncias alheias à sua vontade.
Pede que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais e que seja reconhecida a litigância de má-fé por parte da autora.
A natureza jurídica da relação entre as partes é paritária, devendo a presente demanda ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
Incontroverso nos autos que as partes celebraram um contrato de locação em 10/7/19, referente ao imóvel localizado em Águas Claras, com aluguel mensal estipulado em R$ 1.200,00, com vigência de um ano, tendo sido renovado por cinco vezes, sem prazo determinado.
Em 22/01/24, a locatária informou à proprietária que desocuparia o imóvel, tendo as partes estipulado a data de 21/02/2024 para entrega do apartamento.
Houve uma infiltração no imóvel do andar de cima, existente desde dezembro de 2023 e devidamente comunicada ao condomínio em 18 de dezembro de 2023.
Da detida análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou a relação jurídica entre as partes, consoante contrato de locação juntado no ID 190997487.
Estimo que os reparos exigidos e documentados no ID 190997490 dizem respeito ao desgaste inerente ao uso do imóvel ao longo dos quase cinco anos de locação.
O desgaste natural devem ser remunerados pelo preço da locação, conforme se extrai da inteligência do art. 23, III, da Lei do Inquilinato e art. 567, IV, do Código Civil.
Note-se que o dever de indenizar o locador pela deterioração da coisa exige comprovação de uso diverso do ajustado ou abuso por parte do locatário, conforme determina o art. 570 do Código Civil.
Assim, não é lícita a pretensão da parte autora de fazer a locatária suportar as despesas implícitas à recuperação do desgaste natural e ordinário do imóvel pelo seu uso em conformidade com o contrato.
Nesse sentido, observo que a requerida não incorre no dever de reparar os R$1.080,00 (ID 190997490), notadamente porque o orçamento tal como apresentado não permite ao juízo separar os valores despendidos para reparar o desgaste natural e o extraordinário do bem imóvel locado.
Quanto ao valor de R$ 150,00 referente a manutenção necessárias no banheiro.
A autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC).
Não colacionou provas para corroborar com o alegado.
Portanto, a improcedência do pedido de restituição é medida a rigor.
Em contrapartida, verifico que o termo de vistoria juntado aos autos no id 190999095 especifica o modelo da torneira, a saber: de metal cromado da marca Lorenzetti modelo 1195 C3.
Assim, entendo que a requerida deve restituir à autora o valor de R$269,90.
Ressalvado o direito de ter restituída a torneira instalada no imóvel.
Por fim, entendo indevidos também os valores relativos à pintura e limpeza. É que a requerida também apresentou aos autos notas fiscais comprovando os gastos com tintas e materiais de reparos (ID 207736002).
Frise-se, mais uma vez, o imóvel foi aceito pelo locador, sem nenhuma ressalva, por ocasião do desfazimento do contrato com relação à pintura (id 190997489).
Portanto, não obstante as alegações da autora, entendo que este nada juntou aos autos no sentido de comprovar a lisura de seus pedidos, no que se conclui que a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, não havendo que se falar, portanto, em procedência dos pedidos.
Considerando os termos contratuais, procedente a condenação da ré ao pagamento proporcional referentes ao IPTU de 2023, no valor de R$6,34, e débitos referentes ao IPTU de 2024, dos meses de janeiro e fevereiro, no valor de R$ 124,45, ou seja, R$130,79.
Improcede o pedido condenada a pagar o valor de R$1.400,00, a título de lucros cessantes, em razão do tempo necessário (1 mês) para o reparo dos danos causados pela parte requerida, pois a parte autora deixou de lucrar o valor do aluguel no período de março de 2024.
A condenação por lucros cessantes depende de prova específica do efetivo prejuízo decorrente do evento danoso e não mera suposição, acerca de eventuais ganhos financeiros provenientes de situação aleatória e incerta.
A parte autora argumenta que houve dano moral na espécie, porém da repetida leitura da inicial não se extrai qual foi o direito da personalidade ou interesse extrapatrimonial violado.
O que se observa dos autos, portanto, é que o dano suportado pela autora não transbordou a esfera patrimonial, pelo que não há falar em compensação por dano moral no caso concreto.
Deixo, ainda, de condenar a autora em litigância de má-fé, porquanto o art. 77 do NCPC estabelece os deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo.
Já o art. 80 do mesmo diploma legal prevê condutas que, se praticadas, implicam litigância de má-fé.
No caso dos autos, as alegações trazidas pela parta autora na inicial encontram-se dentro dos limites do direito de litigar, assegurados constitucionalmente, não restando violadas as disposições contidas no referido artigo 80.
Assim, INDEFIRO o pedido de condenação do autor em litigância de má-fe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$130,79 (cento e trinta reais e setenta e nove centavos) referente à débitos proporcionais de IPTU e R$269,90 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) referente ao valor da torneira de metal cromado da marca Lorenzetti modelo 1195 C3.
Referida quantia deverão ser acrescida de correção monetária a contar do dia da entrega do imóvel (29/02/2024) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da ré, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Fica autorizada a ré o direito de ter restituída a torneira instalada no imóvel.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2025 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2025 00:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/04/2025 00:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:14
Determinada a distribuição do feito
-
31/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de GABRIELLA MARRA DE ARAUJO TAVARES em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 09:53
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:53
Suscitado Conflito de Competência
-
26/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:40
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELLEN VIRGINIA ALVES TORRES em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIELLA MARRA DE ARAUJO TAVARES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724314-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELLEN VIRGINIA ALVES TORRES REQUERIDO: GABRIELLA MARRA DE ARAUJO TAVARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, cujo objeto é contrato de prestação de locação residencial, que possui cláusula de eleição de foro na cidade do Taguatinga/DF – id 190997487.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Portanto, competente para processar e julgar o presente feito é o Juízo da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, cabendo o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e, com base nos princípios da celeridade e da economia processual, determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível de TAGUATINGA/DF.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:37
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 21:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 21:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de ELLEN VIRGINIA ALVES TORRES em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:31
Deferido o pedido de ELLEN VIRGINIA ALVES TORRES - CPF: *05.***.*78-07 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:17
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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