TJDFT - 0716414-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANI BARCELOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANI BARCELOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 2.1. É passível de contrição judicial a parte da remuneração auferida pelo devedor até o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos salariais.
Precedentes. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração da parte executada em decorrência de vínculo de emprego, observado o princípio da dignidade da devedora e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
18/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:20
Conhecido o recurso de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/07/2024 05:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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