TJDFT - 0738841-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ANDRADE VILELA VELASCO REMIGIO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738841-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES PEREIRA REU: PEDRO PAULO ANDRADE VILELA VELASCO REMIGIO SENTENÇA Autor e réu opuseram embargos de declaração em face da sentença ID 223596999, que julgou improcedente o pedido autoral.
A parte autora, em seus embargos (ID 224063540), alega a existência de omissão na sentença, argumentando que não houve análise adequada de todos os pontos levantados na petição inicial e durante a instrução processual.
Sustenta que a sentença não considerou devidamente as provas apresentadas, as quais, segundo a parte autora, demonstrariam o direito alegado.
Especificamente, a parte autora aponta para a ausência de manifestação expressa sobre determinados documentos e depoimentos testemunhais que, conforme seu entendimento, seriam cruciais para o deslinde da controvérsia.
Aduz que o julgado teria incorrido em contradição porque entendeu não haver prova suficiente para o reconhecimento da obrigação de pagar, além de obscuridade ao fazer referência à necessidade de apuração do caso pelo Ministério Público.
Por sua vez, a parte ré também opôs embargos de declaração (ID 224708099), alegando a ocorrência de erro material.
Informa que, como não houve condenação, dada a improcedência dos pedidos autorais, inexistiu condenação a ser tomada como base de cálculo, devendo a verba honorária incidir sobre o valor da causa.
Somente a parte ré/embargada apresentou contrarrazões aos embargos, refutando os argumentos apresentados e pugnando pela manutenção da sentença tal como proferida.
Aduz que os fundamentos adotados pela sentença dialogam de forma clara e congruente com parâmetros da irresignação defensiva manifestada pelo requerido/embargado. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem um recurso de âmbito restrito, admissível apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A finalidade precípua dos embargos é, portanto, o aperfeiçoamento da decisão judicial, buscando sanar eventuais vícios que possam comprometer a sua clareza, coerência ou completude.
Passo, então, à análise individualizada dos embargos opostos por cada uma das partes, a fim de verificar a existência dos vícios apontados e a necessidade de eventual correção da sentença.
Análise dos Embargos de Declaração da Parte Autora A parte autora alega, em síntese, que a sentença é omissa por não ter analisado detidamente todas as provas produzidas nos autos, especialmente determinados documentos e depoimentos testemunhais que seriam essenciais para comprovar o seu direito, além de contraditória e omissa.
Após análise da sentença e dos autos, verifico que não assiste razão à parte autora.
A sentença, embora concisa, abordou de forma clara e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando as razões que levaram o juízo a concluir pela improcedência do pedido. É importante ressaltar que o juiz não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e provas apresentadas pelas partes, desde que exponha de forma clara e coerente os fundamentos que embasaram a sua decisão.
No caso em tela, a sentença apresentou os motivos pelos quais entendeu que as provas produzidas pela parte autora não foram suficientes para comprovar o direito alegado, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
Ademais, a mera discordância da parte autora com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a obter a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela.
Análise dos Embargos de Declaração da Parte Ré A parte ré, por sua vez, alega ocorrência de erro material na sentença, por ter condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Por não ter havido condenação, requer seja a percentagem aplicada sobre o valor da causa.
Assiste razão ao réu/embargante.
De fato, a sentença ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ocorre que, não havendo condenação, ante a improcedência do pedido, não há base condenatória a ser considerada para fins de cálculo da verba honorária.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso dos autos, sendo inexistente condenação e não havendo proveito econômico obtido pela parte autora, correta é a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Resta configurado, portanto, erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pela parte autora e ACOLHO os embargos de declaração do réu para corrigir o erro material apontado, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/12/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:02
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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21/11/2024 18:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
20/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 04:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738841-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES PEREIRA REQUERIDO: PEDRO PAULO ANDRADE VILELA VELASCO REMIGIO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/09/2024 20:56 PRISCILA PETRARCA VILELA -
30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 20:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:56
Outras decisões
-
16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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