TJDFT - 0701249-97.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 21:26
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
19/07/2025 08:14
Recebidos os autos
-
19/07/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
14/07/2025 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:16
Outras decisões
-
22/11/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/10/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701249-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO MACHADO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que simples declaração de pobreza/hipossuficiência, não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Com efeito, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
A propósito, na Cédula de Crédito Bancário (ID 187271879 – pág. 2) há alusão a patrimônio em nome do ora requerido, no montante expressivo de R$950.000,00, mediante renda apontada de R$5.000,00, o que demandava a devida justificativa.
Todavia, intimado a apresentar a documentação correlata da sua alegada hipossuficiência econômica-financeira, o ora requerido se quedou inerte, consoante certidão de ID 214048525, de modo que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Deste modo, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 10 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:06
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO MACHADO PEREIRA - CPF: *37.***.*40-06 (REU).
-
10/10/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701249-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO MACHADO PEREIRA DESPACHO De início, constata-se da peça de defesa a veiculação de pretensão à obtenção da gratuidade de justiça.
Todavia, cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que simples declaração de pobreza/hipossuficiência, não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Com efeito, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
A propósito, na Cédula de Crédito Bancário (ID 187271879 – pág. 2) há alusão a patrimônio em nome do ora requerido, no montante expressivo de R$950.000,00, mediante renda apontada de R$5.000,00, o que demanda a devida justificativa.
Destarte, demonstre o requerido (comprovante de rendimentos E cópia da última declaração do Imposto de Renda, além do extrato atualizado da sua conta corrente/caderneta de poupança, incluindo-se as três últimas faturas de seu cartão de crédito) o pretenso estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/08/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:53
Juntada de aditamento
-
02/04/2024 15:50
Juntada de aditamento
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:32
Juntada de aditamento
-
07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
21/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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