TJDFT - 0711824-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:20
Determinado o arquivamento definitivo
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07/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:21
Indeferido o pedido de FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *16.***.*46-04 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:38
Expedição de Carta.
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11/02/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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24/01/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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15/01/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/12/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 20:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 20:00
Indeferido o pedido de FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *16.***.*46-04 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:10
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *16.***.*46-04 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:58
Juntada de consulta sisbajud
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25/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711824-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA, KASSIA LOPES DA SILVA BRITO DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 211400343), cancele-se a baixa, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 211400343).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, a qual deverá perdurar, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, sobretudo a existência de milhares de ações em desfavor da empresa executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não se pode olvidar que, conquanto tenha este Juízo até então realizado, de ofício, a pesquisa de bens da devedora junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, bem como a expedição da respectiva Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento no endereço onde está estabelecida, a experiência extraída das mais de 30 (trinta) ações que tramitam em desfavor dela apenas perante esta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, indica que tais providências tem se mostrado reiteradamente infrutíferas, sobretudo ante o flagrante esvaziamento patrimonial da executada.
Tal conclusão é possível pois, não há veículos ou imóveis registrados em nome da devedora, não foi evidenciado o envio de declarações por parte dela à Receita federal e os únicos bens encontrados no estabelecimento da empresa se trata de computadores e cadeiras, ou seja, itens de baixo valor econômico e que, vale frisar, já foram multiplamente constritos em várias ações na qual ela figura no polo passivo.
Soma-se a isso, o fato de inexistir na respectiva comarca depósito público necessário à guarda desses bens, conforme relatado no bojo dos autos n° 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Logo, essas medidas, além de inócuas à satisfação dos crédito perseguidos, acabaram por ocasionar prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, exigindo, portanto, a mudança de posicionamento deste Juízo no caso, bem como a adoção de critérios mais objetivos, visando justamente atender os interesses da parte exequente.
De ressaltar, por fim, que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
19/09/2024 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *16.***.*46-04 (REQUERENTE)
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18/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2024 05:24
Processo Desarquivado
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17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:30
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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09/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/06/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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