TJDFT - 0713176-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713176-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE LIRA DECISÃO O credor trouxe aos autos documentos que demonstram ter logrado êxito em obter apenas duas geladeiras em avançado estado de conservação, o que não lhes dá valor de mercado superior a R$ 600,00.
Argumenta que o devedor se apropriou ou desfez indevidamente dos bens descritos pelo Oficial de Justiça ao id. 244919534.
Requer a tomada das medidas expropriatórias já determinadas na decisão de id. 238228767, decotando-se da multa imposta o valor de R$ 600,00 atinente à avaliação das geladeiras recuperadas.
DECIDO.
Defiro o pedido do exequente.
Decote-se da multa aplicada o valor informado.
Atualize-se o débito.
Após, procedam-se com as medidas expropriatórias já determinadas na decisão de id. 238228767.
Quanto à impugnação do devedor (id. 240245580) em que se limita a argumentar que a multa imposta em seu desfavor foi injusta, alegando que o requerido lhe deve mais de R$ 100.000,00, rejeito-a, pois o executado insiste em repetir argumentos já enfrentados por este juízo e a argumentar acerca do novo vínculo firmado com o exequente.
Saliente-se que já foi exaustivamente esclarecido que o novo contrato firmado entre as partes tornou sem efeito aquele que foi objeto da presente ação, pois perdeu o valor jurídico a partir da vigência do novo ajuste.
Demais disso, ao obstar o cumprimento de uma decisão judicial ao suprimir do local da diligência os itens listados pelo Oficial de Justiça em diligência anterior, o devedor acabou por atrair contra si a penalidade pelo descumprimento da obrigação a qual estava vinculado, qual seja, a de restituir os bens listados ao credor.
Assim, intimem-se as partes.
Após, às providências de praxe. -
16/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:34
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (EXECUTADO)
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16/09/2025 18:34
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO - CPF: *20.***.*04-70 (EXEQUENTE).
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16/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713176-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE LIRA DECISÃO De acordo com a certidão exarada junto aos autos (id. 245563224) houve entrega parcial dos bens, contudo o Meirinho não especificou os bens que foram entregues ao exequente, o que implica reconhecer que não é possível identificar o valor do bens entregues com o escopo de deduzir e fixar o atual valor do débito.
O exequente não se manifestou.
O executado apresentou petição ao id. 244919534 e alegou que os bens foram subtraídos.
Por fim, o autor requereu a condenação do executado em litigância de má-fé pela não permissão de entrada no imóvel para remoção dos bens.
DECIDO Indefiro o pedido de condenação do exequente por litigância de má fé.
Para caracterização da litigância de má-fé, deveria a parte ter praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do CPC, o que não restou comprovado.
Isso porque posteriormente foi possível realizar a diligência, oportunidade que foi entregue em parte os bens penhorados.
Ademais, a litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova adequada e pertinente do dolo processual em consonância com o que dispõe o artigo supra.
No caso dos autos, os bens constritos se encontravam em situação precária e mesmo que estivessem todos no local não teria qualquer valor econômico e provavelmente o exequente teria recusado receber bens de valor irrisório.
As fotos anexadas pelo Oficial de Justiça não deixam dúvidas quanto ao estado dos bens encontrados no local.
As circunstâncias revelam que a insistência na remoção de bens deteriorados e sem expressão econômica é inócua.
Finalmente, quanto à petição de id. 244919534, o executado apenas informa que os bens foram subtraídos do local, sem anexar qualquer ocorrência policial.
As condições do local já foram certificadas pelo Oficial de Justiça e a maioria dos bens não estavam em condições de serem entregues.
A informação trazida pelo executado não tem o condão de eximir do pagamento do débito.
A inadimplência perdura e o feito deve prosseguir.
Intime-se a parte exequente pela derradeira vez a esclarecer quais bens foram-lhe entregues com o respectivo valor para fins de atualização do débito a ser perseguido.
Deve ainda o exequente indicar as medidas expropriatórias para prosseguimento do feito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimem-se. -
22/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:21
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO - CPF: *20.***.*04-70 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713176-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE LIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do alegado pelo executado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
04/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713176-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE LIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO DESPACHO Invertam-se os polos, uma vez que as medidas expropriatórias deverão recair em face do autor, conforme id. 238228767.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do alegado pelo requerente.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
24/06/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 17:04
Desentranhado o documento
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13/06/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:11
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO - CPF: *20.***.*04-70 (REQUERIDO).
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11/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:51
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO - CPF: *20.***.*04-70 (REQUERIDO).
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713176-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE LIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO DESPACHO Em que pese a argumentação apresentada pelo autor em mais de uma oportunidade, reitero que não é mais possível discutir desdobramentos contratuais na presente ação, uma vez que esta foi extinta pela superveniencia de novo contrato firmado entre as partes, culminando na extinção do contrato que embasava o presente feito.
Assim, intime-se o autor para que indique local, dia e data em que o requerido possa ter acesso para retirar seus equipamentos e mercadorias.
Prazo: cinco dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. -
19/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:30
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO - CPF: *20.***.*04-70 (REQUERIDO).
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDIVAL ELIAS DE SOUSA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713176-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE LIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO DECISÃO Cuida-se de manifestação do autor em que requer a consolidação da propriedade dos bens que foram expropriados do requerido e lhe repassados por meio de nomeação como depositário fiel.
Pretende dar destinação aos materiais e, caso este juízo entenda o contrário, que autorize o envio dos produtos à hasta pública.
Em manifestação posterior, Edival Elias de Sousa Filho, terceiro interessado, argumenta que alugou o freezer que foi retirado do estabelecimento comercial do requerido, sendo o bem de sua propriedade.
Alega que o autor não quis lhe devolver o equipamento, pois dependia de manifestação judicial acerca da destinação dos bens.
Instado a se manifestar, o requerido enfatiza que, com a ratificação da decisão de id. 209353391 pela e.
Turma Recursal, a presente ação perdeu a razão de existir, pois o contrato que embasa a lide foi extinto a partir da entabulação de novo pacto locatício.
Enfatiza que a ação não pode mais surtir efeitos, de modo que os bens que foram entregues ao requerente na condição de depositário fiel deverão ser restituídos.
Quanto à manifestação do terceiro interessado, ressalta que as questões envolvendo o contrato de locação do freezer deverão ser objeto de ação própria, não podendo ser discutido nos presentes autos.
DECIDO.
Em análise à certidão de id. 209211258 e anexos, constato que não houve qualquer expropriação no presente feito, mas sim a desocupação compulsória do requerido do imóvel de propriedade do requerente em 28/08/2024.
No ato de desocupação, o Oficial de Justiça, com auxílio policial e de um chaveiro, adentrou o imóvel, que estava fechado, listou produtos e equipamentos que estavam no local, nomeando o autor como depositário fiel dos bens, pois não foram removidos ao Depósito Público, tampouco o requerido indicou local para onde poderiam ser encaminhados.
Na mesma data, havia sido proferida a decisão de id. 209138112 reconhecendo a perda do objeto da presente ação, pois o contrato que a lastreava perdeu o efeito com a vigência de novo pacto firmado entre as partes.
Após manifestação de irresignação do autor, foi proferida a decisão de id. 209353391 ratificando os termos do ato anterior.
O autor interpôs agravo de instrumento, que foi conhecido e desprovido pela e.
Segunda Turma Recursal por meio do acórdão de id. 219574368.
Pois bem.
Delimitados tais marcos, INDEFIRO os pedidos do autor e do terceiro interessado.
Quanto ao autor, sua nomeação foi como depositário fiel dos produtos e equipamentos do requerido que se encontravam no imóvel de sua propriedade.
Não houve qualquer expropriação de tais bens, de modo continuam com a presunção de propriedade do requerido.
Cumpre ressaltar que a nomeação como depositário fiel perdeu a razão de subsistir quando da determinação de arquivamento deste processo.
Logo, não se revela pertinente a manutenção da posse de tais bens, ainda mais porque sua nomeação se deu para manter íntegros os itens e não como forma de pagamento do débito atinente aos aluguéis atrasados.
Assim, fica desconstituída a nomeação do autor como depositário fiel, devendo restituir ao requerido os itens listados pelo Oficial de Justiça ao id. 209211258.
Ressalto ao requerente que, assim como já esclarecido aos ids. 209138112 e 209353391, eventual descumprimento do requerido dos novos termos firmados no contrato de locação vigente deverá ser objeto de uma nova ação.
Do mesmo modo, o terceiro interessado também deverá manejar ação própria para reaver o freezer objeto de contrato entre ele e o requerido.
Intimem-se, pois, as partes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
15/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:46
Indeferido o pedido de EDIVAL ELIAS DE SOUSA FILHO - CPF: *26.***.*54-87 (INTERESSADO), LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE)
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15/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 17:24
Desentranhado o documento
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26/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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21/03/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713176-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE LIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO CERTIDÃO De ordem, fica o (a) advogado (a) CAROLINE DOS SANTOS VAZ SOUTO- CPF: *46.***.*73-70, OAB/DF n° 68.607 intimado(a) de que a certidão de ID224231918 está disponível no sistema.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025 18:26:32. -
31/01/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:04
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:04
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE)
-
28/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713176-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE LIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Sem prejuízo, proceda-se ao descadastramento do causídico constituído na condição de dativo, porquanto designado apenas para interposição de agravo de instrumento. -
16/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/12/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713176-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE LIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora/ré, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando a pretendida interposição de recurso em face da decisão proferida.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso em face da decisão proferida.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora. -
17/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:29
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/09/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
30/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:40
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE)
-
30/08/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:05
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/07/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:39
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/04/2024 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:15
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MELO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:19
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:43
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:01
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE)
-
31/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:12
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE)
-
15/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:55
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/11/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2023 02:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:58
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE)
-
07/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:11
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE)
-
23/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:22
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (REQUERENTE)
-
06/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/10/2023 17:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/08/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:38
Juntada de Petição de intimação
-
17/08/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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