TJDFT - 0714194-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:40
Deferido o pedido de DAYANE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *75.***.*98-30 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/06/2025 10:48
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
27/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714194-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE VIEIRA DE SOUSA, WILLIAM CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos o contrato social da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL, CPNJ nº 30.***.***/0001-87, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora do faturamento da aludida empresa. -
16/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:25
Deferido o pedido de DAYANE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *75.***.*98-30 (EXEQUENTE).
-
24/05/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714194-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE VIEIRA DE SOUSA, WILLIAM CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., enviada para o endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 6º, 7º andar e 14º andares, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, foi devolvida SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
13/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:38
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 18:37
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 12:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/12/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de DAYANE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *75.***.*98-30 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714194-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE VIEIRA DE SOUSA, WILLIAM CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do pedido formulado pelas partes autoras (ID 211387531), cancele-se a baixa, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 211389417).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, a qual deverá perdurar, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, sobretudo a existência de milhares de ações em desfavor da empresa executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não se pode olvidar que, conquanto tenha este Juízo até então realizado, de ofício, a pesquisa de bens da devedora junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, bem como a expedição da respectiva Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento no endereço onde está estabelecida, a experiência extraída das mais de 30 (trinta) ações que tramitam em desfavor dela apenas perante esta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, indica que tais providências tem se mostrado reiteradamente infrutíferas, sobretudo ante o flagrante esvaziamento patrimonial da executada.
Tal conclusão é possível pois, não há veículos ou imóveis registrados em nome da devedora, não foi evidenciado o envio de declarações por parte dela à Receita federal e os únicos bens encontrados no estabelecimento da empresa se trata de computadores e cadeiras, ou seja, itens de baixo valor econômico e que, vale frisar, já foram multiplamente constritos em várias ações na qual ela figura no polo passivo.
Soma-se a isso, o fato de inexistir na respectiva comarca depósito público necessário à guarda desses bens, conforme relatado no bojo dos autos n° 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Logo, essas medidas, além de inócuas à satisfação dos crédito perseguidos, acabaram por ocasionar prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, exigindo, portanto, a mudança de posicionamento deste Juízo no caso, bem como a adoção de critérios mais objetivos, visando justamente atender os interesses da parte exequente.
De ressaltar, por fim, que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
19/09/2024 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de DAYANE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *75.***.*98-30 (REQUERENTE)
-
18/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/09/2024 05:24
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de DAYANE VIEIRA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de DAYANE VIEIRA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de DAYANE VIEIRA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2024 10:28
Decorrido prazo de DAYANE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *75.***.*98-30 (REQUERENTE), WILLIAM CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*57-64 (REQUERENTE) em 29/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DAYANE VIEIRA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de WILLIAM CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/07/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
09/07/2024 23:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/07/2024 23:50
Juntada de ata
-
09/07/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 23:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:42
Deferido o pedido de DAYANE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *75.***.*98-30 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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