TJDFT - 0703918-38.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TAIANE SANTOS DA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GEANE SILVA SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de GEANE SILVA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 20:52
Recebidos os autos
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20/01/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/01/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2024 02:28
Publicado Mandado em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 11:07
Mandado devolvido redistribuido
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31/10/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
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28/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAIANE SANTOS DA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAIANE SANTOS DA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703918-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANE SILVA SOUZA REU: TAIANE SANTOS DA CRUZ SENTENÇA GEANE SILVA SOUZA ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de TAIANE SANTOS DA CRUZ, por meio do qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.226,20.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a autora que formulou pacto com a requerida consistente na entrega de produtos de beleza à demandada avaliados em R$ 1.226,20 e, em contrapartida, a ré se comprometera ao fornecimento de curso de alongamento de unha para a filha da autora no valor de R$ 800,00, e o saldo remanescente (R$ 426,20) seria pago mediante prestação de serviços de pintura de unhas.
Aconteceu, porém, que a parte requerida não cumpriu a parte dela.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 08/08/2024, somente a autora esteve presente.
Ausente a requerida apesar de devidamente citada e intimada, conforme atesta a certidão encartada ao ID 207744662.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a demandada não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou a autora prints de conversas e áudios entre as partes envolvidas via whatsapp (ids 201627876 e 201638905 a 201638907).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Nesse quadro, faz jus a autora ao recebimento da quantia de R$ 1.226,20, pena de privilegiar o enriquecimento sem causa da parte requerida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno TAIANE SANTOS DA CRUZ a pagar à GEANE SILVA SOUZA a quantia de R$ 1.226,20 (mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GEANE SILVA SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GEANE SILVA SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:33
Decorrido prazo de GEANE SILVA SOUZA - CPF: *82.***.*18-53 (AUTOR) em 12/08/2024.
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08/08/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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08/08/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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