TJDFT - 0714174-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2024 19:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2024 19:54 Transitado em Julgado em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 02:27 Publicado Sentença em 30/10/2024. 
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                                            29/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            26/10/2024 21:56 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2024 21:56 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            23/10/2024 18:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            23/10/2024 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 02:29 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714174-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULA CRISTINA DE SOUZA REIS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL.
 
 Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora recolheu as custas inicias.
 
 Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Da análise da inicial, exposição fática, verifica-se a indicação de imóvel diverso do objeto de constrição nos autos da execução, veja: "imóvel situado na QN 307 CONJUNTO 14 LOTE 18 – SAMAMBAIA/DF", conforme Id. 196021248, pág. 1 e 2.
 
 Ante o exposto, à parte autora para esclarecer a divergência. (2) Nos termos da jurisprudência do e.
 
 STJ, o valor da causa em embargos de terceiro será correspondente ao valor do bem, não podendo exceder o valor da execução.
 
 Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor venal do imóvel.
 
 Recolham-se as custas complementares. (3) Apresentar a sentença com força de mandado, devidamente assinada pelo M.M.
 
 Juiz de Direito de Brasília/DF, Dr.
 
 Alvaro Couri Antunes Souza em 06/11/2018.
 
 Bem como ata da audiência em que houve a partilha de bens, conforme informação constante na averbação da certidão de casamento Id. 196021265.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente G
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                                            30/09/2024 11:20 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 11:20 Gratuidade da justiça não concedida a PAULA CRISTINA DE SOUZA REIS - CPF: *17.***.*93-68 (EMBARGANTE). 
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                                            30/09/2024 11:20 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/06/2024 15:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            17/06/2024 23:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 02:48 Publicado Decisão em 24/05/2024. 
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                                            23/05/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            21/05/2024 19:04 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 19:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/05/2024 12:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            08/05/2024 14:44 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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