TJDFT - 0729222-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSENILDO MANOEL RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729222-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS TAMIARANA REU: ROSENILDO MANOEL RODRIGUES DESPACHO A parte ré, pessoa física, requereu o benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais (Id. 228599637).
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PARÂMETROS DE QUALIFICAÇÃO DE VALORES.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO AGRAVADA.
REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Assim, sobreleva-se a necessidade de se observar o ?mínimo existencial? para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 3.
Inexistente definição descritiva para expressar o sentido do ?mínimo existencial?, é necessário estabelecer densificação para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra - comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 4.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública sobre os critérios para aferição da hipossuficiência para efeitos de assistência judiciária gratuita. 4.1 Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 5.
No caso concreto, a Agravante comprovou sua hipossuficiência financeira à luz dos parâmetros referenciados. 6.
Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, haja vista o provimento do recurso, bem como a ausência de fixação dessa verba na decisão agravada (art. 85, § 11, do CPC). 7.
Ambos os recursos conhecidos, agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
Decisão agravada reformada.
Concessão da gratuidade de justiça à Agravante. (TJ-DF 07264450820248070000 1915126, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Destarte, comprove o réu sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, cientificando as partes no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
30/06/2025 22:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS TAMIARANA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729222-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS TAMIARANA REU: ROSENILDO MANOEL RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 228599637 e a parte autora réplica no id. 231555655.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS TAMIARANA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729222-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS TAMIARANA REU: ROSENILDO MANOEL RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de revogação de procuração proposta por Lucas dos Santos Tamiarana em face de Rosenildo Manoel Rodrigues, na qual o autor alega que outorgou ao réu uma procuração para tratar de questões administrativas de um imóvel de sua propriedade.
Relata que o réu utilizou indevidamente os poderes conferidos, inclusive alugando o imóvel sem repassar valores e deixando de quitar despesas vinculadas à propriedade, o que teria ocasionado danos financeiros e morais ao autor.
Como medida liminar, o autor pleiteia a revogação imediata da procuração e a assunção da administração do imóvel.
Os autos foram instruídos com documentos, dentre eles, a procuração com cláusula de irrevogabilidade (ID 211622400), boletim de ocorrência (ID 211622401) e comprovantes de pagamentos diversos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Por outro lado, não é caso de deferimento da tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Em que pesem os argumentos vertidos na inicial, a procuração apresentada nos autos (id. 194794493) foi outorgada em caráter irretratável e irrevogável, além de isento de prestação de contas, com amplitude de poderes, incluindo a capacidade de realizar transações substanciais e potencialmente alterar o estado do patrimônio do mandante, contrastando com a uma procuração com natureza de mera gestão, a qual usualmente se limitaria a operações diárias e manutenção.
Desse modo, afigura-se prudente aguardar o devido contraditório, sendo a dilação probatória imprescindível à verificação efetiva da causa da outorga da procuração.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/01/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 05:41
Recebidos os autos
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21/01/2025 05:41
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 05:41
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DOS SANTOS TAMIARANA - CPF: *10.***.*31-29 (AUTOR).
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21/10/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729222-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS TAMIARANA REU: ROSENILDO MANOEL RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de revogação de procuração proposta por Lucas dos Santos Tamiarana em face de Rosenildo Manoel Rodrigues, na qual o autor busca revogar a procuração outorgada ao réu, alegando uso indevido da mesma.
O autor alega que o réu, seu amigo, solicitou morar em seu imóvel, responsabilizando-se pelo pagamento das prestações do financiamento, taxas condominiais e contas de consumo.
Para facilitar a administração dessas questões, o autor outorgou uma procuração ao réu.
No entanto, o autor foi surpreendido com cobranças em atraso, referentes ao financiamento do imóvel, e com uma ação judicial de cobrança de condomínio ajuizada contra ele, além de descobrir que o réu alugou o imóvel sem seu conhecimento.
O autor relata que, ao tentar obter informações sobre o inquilino, foi ameaçado de morte pelo réu, tendo inclusive registrado um boletim de ocorrência.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração (ID 211622396), documentos pessoais (ID 211622397), comprovante de residência (ID 211622398), boletim de ocorrência (ID 211622401), e diversos comprovantes de pagamento e documentos relacionados à dívida e à administração do imóvel (IDs 211622402, 211622403, 211622406, entre outros).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Esclarecer quanto à tutela de urgência pleiteada, visto que a exposição fática não condiz com o requerido em sede de tutela de urgência. (2) Os arts. 322 e 324 do CPC dispõem que o pedido deve ser certo e determinado.
Assim, ao autor para que emende a inicial no sentido de indicar seu pedido, em sede de antecipação de tutela de urgência, bem como quanto à tutela definitiva, visto que não há nenhum pedido nesse sentido. (3) O art. 292, incisos II, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Inclua-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos pedidos formulados. (4) Juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado, com a apresentação de declaração de residência assinada pela pessoa indicada, sob pena de indeferimento da inicial. (5) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/09/2024 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:35
Declarada incompetência
-
19/09/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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