TJDFT - 0703623-19.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703623-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTO FALCAO VALADARES REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis a(s) parte(s) BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e.
TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 14:27:02.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE E IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 15/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703623-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTO FALCAO VALADARES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de declaração opostos pelo Banco demandado em face da sentença, ao argumento de que há erro no índice de correção monetária empregado.
Apontou omissão acerca da necessidade de compensação com o valor disponibilizado à autora, o que é necessário para evitar enriquecimento sem causa.
Em contrarrazões, o autor negou haver erro material quanto aos encargos de mora.
No que tange à alegada omissão de restituição dos valores depositados em sua conta, aduziu que a sentença tratou da matéria de forma implícita. É o relatório.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, assiste parcial razão ao embargante.
Inicialmente, sob a tese de erro, a embargante pretende a modificação do julgado acerca do índice de atualização monetária, insatisfação que deve ser apresentada no recurso adequado à reforma do julgado.
Com efeito, a discordância da parte com parte da sentença não se confunde com contradição, obscuridade ou omissão, vícios que permitiriam a modificação do julgado com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No que tange à omissão acerca da compensação, verifica-se que, de fato, houve tal requerimento em sede de defesa, sem análise no julgado.
Em apreciação do mérito de tal questão, o retorno das partes ao estado anterior ao das contratações fraudulentas carece, de fato, da restituição dos valores que o autor nega ter tomado em empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, vedado no artigo 844 do Código Civil.
Trata-se, ainda, de medida imprescindível ao reconhecimento da boa-fé objetiva do demandante, o qual nega ter tido intenção de obter os mútuos.
Urge destacar que do teor da réplica e das contrarrazões dos embargos de declaração, VALTO não contesta o recebimento dos valores.
Ao lado disso, os documentos ID 211580070 e 211580069 comprovam as transferências, nos importes de R$ 2.998,00 em 21/9/2022 e de R$ 153,00 em 12/4/2024, em conta bancária do requerente.
Por conseguinte, em face da omissão constatada, o aditamento da sentença é medida que se impõe.
Assim, com amparo nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, em aditamento à sentença anteriormente proferida, determinar a restituição, pelo autor, das quantias de R$ 2.998,00 e de R$ 153,00, atualizadas monetariamente desde em 21/9/2022 e 12/4/2024 respectivamente, ficando permitida a compensação de tais valores com os da condenação da ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
25/08/2025 09:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
22/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
14/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
12/08/2025 06:20
Recebidos os autos
-
12/08/2025 06:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
07/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
16/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
10/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:39
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LORENA GOMES DE MORAES em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703623-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTO FALCAO VALADARES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Nomeio LORENA GOMES DE MORAES perita do juízo.
Tendo presente a complexidade e a natureza do estudo produzido, bem como o local e o tempo necessários ao cumprimento do serviço, fixo honorários periciais em R$ 1.994,06 (hum mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Fica a perita responsável por comunicar às partes o dia e horário das visitas.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após a intimação para início dos trabalhos.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703623-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTO FALCAO VALADARES REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REU: BANCO PAN S.A..
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:23:53.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a VALTO FALCAO VALADARES registrado(a) civilmente como VALTO FALCAO VALADARES - CPF: *42.***.*93-72 (AUTOR).
-
18/07/2024 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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