TJDFT - 0786943-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 22:47
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de AUGUSTO OLIMPIO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:28
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AUGUSTO OLIMPIO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0786943-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUGUSTO OLIMPIO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Não há nos autos laudo médico indicando o risco imediato decorrente da necessidade de realização do procedimento cirúrgico.
Em verdade, não foi acostado nenhum laudo médico, mas apenas laudos de exames.
Desse modo, à parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Ademais, deverá esclarecer o motivo de inclusão da União no polo passivo, pois, em que pese a solidariedade mencionada na exordial, não há qualquer indício de que sua participação no feito seja obrigatória.
Por fim, deverá apresentar procuração devidamente assinada pela parte autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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30/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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