TJDFT - 0735156-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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13/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NATALIA MILENA ALVES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença distribuído por NATALIA MILENA ALVES FERREIRA e outro, por dependência aos autos do processo nº 2005.04.1.005409-2.
A parte requerente foi intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição quanto à pretensão executiva, nos termos da decisão de ID 212863873.
Sobreveio a petição de ID 215634824, na qual o requerente alega a ausência de prescrição, sob o argumento de uma das requerentes era menor à época de tramitação do processo.
Após análise dos autos, verifico que a fase executiva não pode prosseguir, uma vez que a pretensão dos autores foi alcançada pela prescrição.
A sentença transitou em julgado no ano de 2011.
O processo encontra-se arquivado desde o ano de 2014.
Em que pese a alegação de que a prescrição contra a menor só começou a contar em 12/11/2018, a pretensão dos autores tem prazo prescricional fixado em 05(cinco) anos, seja por aplicação da Lei 9494/97 (art. 1º-c) ou do Código de Defesa do consumidor.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Desse modo, mesmo que se aplique a regra de contagem de prazo mais benéfica (a idade da autora em 12/11/2018), a prescrição ocorreu em 12/11/2023.
Portanto, considerando a natureza da obrigação fixada na sentença, já se operou a preclusão para efeito da execução do título judicial.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição.
Declaro a extinção da demanda, com análise do mérito, como indica o art. 487, II, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas pela parte requerente.
Fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte autora litiga sob o palio da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa e comunicações de estilo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
10/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:13
Declarada decadência ou prescrição
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07/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:57
Outras decisões
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25/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0735156-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA MILENA ALVES FERREIRA, SERGIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico tratar-se de requerimento de sentença referente aos autos do processo 2005.04.1.005409-2, que tramitou na forma física e se encontra arquivado desde o ano de 2014.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O termo inicial da contagem para prescrição do título judicial é a data do trânsito em julgado da sentença.
Em atendimento ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora sobre a existência de prescrição da execução, tendo em vista que decorrido grande lapso de tempo desde o trânsito em julgado da sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
30/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:40
Outras decisões
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27/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/09/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 17:41
Desentranhado o documento
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25/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2024 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:53
Declarada incompetência
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21/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2024 15:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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