TJDFT - 0731812-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDEK BATISTA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDEK BATISTA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SOBEJO DE IMÓVEL LEVADO À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
BENEFÍCIO NEGADO NA ORIGEM.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA BENESSE.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade a declaração de hipossuficiência exposta em juízo para postular a gratuidade judiciária, podendo o benefício ser negado se diante das provas dos autos se puder aferir que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
No entanto, não se verificam razões para o indeferimento do benefício postulado pelo recorrente, porquanto inexistentes nos autos outros elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência, mormente, em vista dos parcos recursos que lhe sobra após arcar com despesas/dívidas, circunstância a denotar que sua situação financeira não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 3.
Assim, a par da ausência de elementos hábeis a contrapor a alegação de hipossuficiência, não há como se afastar a presunção de hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais derivada da declaração exibida em juízo. 4.
Recurso provido.
Decisão agravada reformada. -
19/09/2024 17:10
Conhecido o recurso de WALDEK BATISTA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*16-20 (AGRAVANTE) e provido
-
19/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 19:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725103-50.2024.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Denise Gabriela Costa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 17:44
Processo nº 0704580-87.2024.8.07.0012
Myrella Karolyne Pereira de Jesus
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:54
Processo nº 0704460-44.2024.8.07.0012
Almir Carvalho Rodrigues
Debora Carrara da Silva
Advogado: Pablo de Abreu Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 16:30
Processo nº 0704460-44.2024.8.07.0012
Almir Carvalho Rodrigues
Debora Carrara da Silva
Advogado: Roberta Calina Leite dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 23:01
Processo nº 0730944-32.2024.8.07.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
A4 Transportes e Logistica Eireli - ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 15:24